Um contribuinte do estado de MT cnae 4773-3/00- Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos, Lucro presumido, apuração Normal do ICMS, adquire mercadoria para revenda para hospitais, sendo que uma das mercadorias que ela compra há isenção do ICMS na saída do estado de origem(INFUSAO CONJUNTO DESCARTAVEL DE CIRCULACAO ASSISTIDA EQUIPO E EXTENSORES ISENCAO DE ICMS CONFORME CONVENIO 28/2021 CLAUSULA XLII PRORROGA O CONVENIO ICMS 01/99 ATE 31 03 2022), diante disso, segue as duvidas quanto ao recolhimento:
1º a mercadoria é ST em MT, mesmo isento no estado de origem , esse equipamento MT deve fazer o recolhimento do ICMS antecipado?
2º na venda deste equipamento,caso MT recolha esse imposto antecpado,o mesmo deve fazer com encerramento do ICMS , como será a emissão da nota?
3º Quando a mercadoria adquirida do Estado é do SP para MT, existe convenio e protocolo, correto? neste caso quem quem deve fazer as correçoes nas notas fiscais de venda para o estado de MT é o remetente, confome PROTOCOLO ICMS N° 007, DE 05 DE MARÇO DE 2008, Cláusula primeira : Fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre restações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
4º Mercadoria REMESSA PARA SUBSTITUICAO EM GARANTIA, mercadoria e comodato hospitalar, deve fazer o recolhimento do ICMS ST?