Boa tarde, pessoal, um cliente produtor rural no estado quer adquirir Uma caminhonete Hilux 23/24, da Argentina, vai importar. Qual seria a forma de tributação desse veiculo para entrada no estado de MT.
Boa tarde, pessoal, um cliente produtor rural no estado quer adquirir Uma caminhonete Hilux 23/24, da Argentina, vai importar. Qual seria a forma de tributação desse veiculo para entrada no estado de MT.
Esse operação é tributada normalmente pela alíquota interna de 17% .
A base de calculo será o valor da compra acrescida das despesas de importação divido por 0,83 , conforme artigo 72 , inciso V do RICMS . veja :
Art. 72 A base do cálculo do imposto é: (cf. caput do art. 6° da Lei n° 7.098/98)
I – nas saídas de mercadorias previstas nos incisos I, III e IV do artigo 3°, bem como no § 13 do referido artigo, o valor da operação; (cf. inciso I do caput do art. 6° da Lei n° 7.098/98)
II – na hipótese do inciso II do artigo 3°, o valor da operação, compreendendo mercadoria e serviço; (cf. inciso II do caput do art. 6° da Lei n° 7.098/98)
III – na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço; (cf. inciso III do caput do art. 6° da Lei n° 7.098/98)
IV – no fornecimento de mercadoria de que trata o inciso VIII do artigo 3°: (cf. inciso IV do caput do art. 6° da Lei n° 7.098/98)
a) o valor total da operação, na hipótese da alínea a do inciso VIII do artigo 3°; (cf. alínea a do inciso IV do caput do art. 6° da Lei n° 7.098/98)
b) o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea b do inciso VIII do artigo 3°; (cf. alínea b do inciso IV do caput do art. 6° da Lei n° 7.098/98)
V – na hipótese do inciso IX do artigo 3°, a soma das seguintes parcelas: (cf. inciso V do caput do art. 6° da Lei n° 7.098/98)
a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no § 1° do artigo 79; (cf. alínea a do inciso V do caput do art. 6° da Lei n° 7.098/98)
b) imposto de importação; (cf. alínea b do inciso V do caput do art. 6° da Lei n° 7.098/98)
c) imposto sobre produtos industrializados; (cf. alínea c do inciso V do caput do art. 6° da Lei n° 7.098/98)
d) imposto sobre operações de câmbio; (cf. alínea d do inciso V do caput do art. 6° da Lei n° 7.098/98)
e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, assim entendidos os valores pagos ou devidos à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como taxas e os decorrentes de diferenças de peso, erro na classificação fiscal e multas por infrações; (cf. alínea e do inciso V do caput do art. 6° da Lei n° 7.098/98, alterada pela Lei n° 7.611/2001)
O referido ICMS , normalmente já calculado e emitida o DAR para o recolhimento no momento do desembaraço pelo despachante aduaneiro.