Notifications
Clear all

COMPRA VEICULO NOVO IMPORTADO

2 Posts
2 Usuários
0 Reactions
182 Visualizações
Posts: 20
Topic starter
(@tatiane-james)
Eminent Member
Entrou: 1 ano atrás

Boa tarde, pessoal, um cliente produtor rural no estado quer adquirir  Uma caminhonete Hilux 23/24, da Argentina, vai importar. Qual seria a forma de tributação desse veiculo para entrada no estado de MT.

1 Reply
Simões
Posts: 1060
Admin
(@simoes)
Membro
Entrou: 1 ano atrás

Esse  operação   é  tributada normalmente  pela  alíquota  interna  de  17% .

A  base  de  calculo   será   o  valor   da  compra    acrescida   das  despesas   de  importação     divido  por   0,83  ,  conforme  artigo  72 ,  inciso  V   do  RICMS .  veja :

 

Art. 72 A base do cálculo do imposto é: (cf. caput do art. 6° da Lei n° 7.098/98)

I – nas saídas de mercadorias previstas nos incisos I, III e IV do artigo 3°, bem como no § 13 do referido artigo, o valor da operação; (cf. inciso I do caput do art. 6° da Lei n° 7.098/98)

II – na hipótese do inciso II do artigo 3°, o valor da operação, compreendendo mercadoria e serviço; (cf. inciso II do caput do art. 6° da Lei n° 7.098/98)

III – na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço; (cf. inciso III do caput do art. 6° da Lei n° 7.098/98)

IV – no fornecimento de mercadoria de que trata o inciso VIII do artigo 3°: (cf. inciso IV do caput do art. 6° da Lei n° 7.098/98)

a) o valor total da operação, na hipótese da alínea a do inciso VIII do artigo 3°; (cf. alínea a do inciso IV do caput do art. 6° da Lei n° 7.098/98)

b) o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea b do inciso VIII do artigo 3°; (cf. alínea b do inciso IV do caput do art. 6° da Lei n° 7.098/98)

V – na hipótese do inciso IX do artigo 3°, a soma das seguintes parcelas: (cf. inciso V do caput do art. 6° da Lei n° 7.098/98)

a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no § 1° do artigo 79; (cf. alínea a do inciso V do caput do art. 6° da Lei n° 7.098/98)

b) imposto de importação; (cf. alínea b do inciso V do caput do art. 6° da Lei n° 7.098/98)

c) imposto sobre produtos industrializados; (cf. alínea c do inciso V do caput do art. 6° da Lei n° 7.098/98)

d) imposto sobre operações de câmbio; (cf. alínea d do inciso V do caput do art. 6° da Lei n° 7.098/98)

e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, assim entendidos os valores pagos ou devidos à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como taxas e os decorrentes de diferenças de peso, erro na classificação fiscal e multas por infrações; (cf. alínea e do inciso V do caput do art. 6° da Lei n° 7.098/98, alterada pela Lei n° 7.611/2001)

 

O   referido  ICMS    , normalmente   já   calculado  e  emitida  o   DAR  para  o   recolhimento  no  momento  do  desembaraço  pelo  despachante  aduaneiro.

Responder
Compartilhar: