Notifications
Clear all

Credenciada como substituta tributária

2 Posts
2 Usuários
0 Reactions
106 Visualizações
Posts: 20
Topic starter
(@escrita-fiscal)
Eminent Member
Entrou: 2 meses atrás

Uma empresa atacadista (CNAE:  4530-7/01 - Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores   ) credenciada como substituta tributária e  uma filial (ATACADISTA - C.N.A.E.:   4530-7/01 - Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores   ) não credenciada como substituta tributária na saída. 

1-Salientando que a empresa MATRIZ faz compras interestaduais, vende suas mercadorias dentro do estado e faz as transferências para a filial(não credenciada como substituta no estado). Já a filial apenas recebe as mercadorias em transferências da matriz(credenciada como substituta no estado) e vende suas mercadorias dentro do estado, a filial não faz compras interestaduais apenas recebe as transferências. |Sendo assim, como ficaria o  pagamento do ICMS e ICMS ST entre as duas empresas na transferência de mercadorias entre elas?

2-Posso fazer a transferência ( matriz  credenciada ST para a  filial  não credenciada ST) com destaque da substituição tributária aplicando a redução de 50% do MVA?

3-Nas vendas da filial  não credenciada como substituta tributária no Estado, essas mercadorias recebidas em transferência da matriz credenciada serão emitidas com encerramento da cadeia tributária uma vez que a  filial   não é credenciada como substituta?

Exemplo:

MATRIZ (credenciada como substituta no estado) emite NF transferência com destaque de 7% de ICMS(ICMS NORMAL) e destaca 17% de substituição tributária com MVA reduzida em 50% para a FILIAL  (não credenciada como ST no estado). A FILIAL não credenciada ST vende essas mercadorias no estado com o CFOP 5405 e CST 60? Essa operação estaria correta? Considerando que a MATRIZ estaria pagando o ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA nas transferências com MVA reduzido e a FILIAL vendendo com encerramento da cadeia tributária do ICMS NORMAL E ICMS ST? 

1 Reply
Posts: 1749
Usuário validado
(@jrosa)
Famed Member
Entrou: 2 anos atrás

@escrita-fiscal, boa tarde!

 

Resp. 1 – Vide PORTAL DO CONHECIMENTO

https://www.portaldoconhecimento.mt.gov.br/transferenciainterna

Situação 3: Comerciante atacadista de MT (substituto tributário interno) adquire mercadoria de outra UF no valor de R$ 1.000,00, com ICMS de 7%, totalizando R$ 70,00 de crédito. Posteriormente, transfere a mercadoria para a filial em Rondonópolis/MT (mercadoria submetida ao regime de substituição tributária).

Na transferência para a filial de Rondonópolis, deve emitir a NF de transferência, constando no campo de destaque do imposto o valor do crédito a ser transferido (R$ 70,00) e, nos demais campos apropriados da NF-e, a base de cálculo e o valor do imposto a ser recolhido por ST.

No cálculo do ICMS/ST, o contribuinte remetente deverá apurar o imposto da substituição tributária de acordo com o disposto no Anexo X do RICMS, devendo deduzir como crédito o valor do imposto transferido na operação, que, até que sobrevenham novos procedimentos, deverá estar registrado no campo destinado ao destaque do imposto na NF-e, ou seja, R$ 70,00.

O destinatário não se apropriará do imposto de R$ 70,00, pois este foi deduzido pelo remetente na apuração do ICMS/ST.

 

Resp. 2- O estabelecimento comercial atacadista, credenciado como substituto, tributário poderá utilizar a redução de 50% (cinquenta por cento) sobre o respectivo percentual de Margem de Valor Agregado - MVA fixada na tabela pertinente desde que seja optante pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROST);
seja optante pelo benefício fiscal de crédito outorgado de que trata a alínea a do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS-MT.

 

Resp. 3- A cadeia tributária se encerra pelo fato de o estabelecimento matriz ter optado pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROST).

 

Resp. 4 – Saída interna de mercadoria, que teve o imposto recolhido anteriormente por ST, do estabelecimento filial sim serão  utilizados CFOP 5.405 e CST 060, conforme dispositivos abaixo informados:

 

AJUSTE SINIEF Nº 3, DE 7 DE ABRIL DE 2022

(...)

5.405 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído.

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído.

(...)

CST , conforme ANEXO III​-A CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA, RICMS-MT

Se mercadoria nacional

0 - Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3, 4, 5 e 8; (cf. Ajuste SINIEF 15/2013)

 60 ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária ou por antecipação com encerramento de tributação

Classificam-se neste código as operações e prestações, realizadas por contribuintes do Regime Normal ou por optantes pelo Simples Nacional, na condição de substituídos tributários, cujo imposto tenha sido recolhido anteriormente por substituição tributária ou por antecipação com encerramento de tributação.

Resp. 5 – Já foi respondido, Resp. 3.

 

Responder
Compartilhar: