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Crédito Art. 112-A da parte geral do RICMS/MT.

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Sergio Tavares
Posts: 94
Topic starter
(@sergio-tavares)
Estimable Member
Entrou: 2 anos atrás

Boa Tarde.

Uma empresa com domicílio em Mato Grosso, na atividade de DISTRIBUIDORA (Substituída), que já compra sua mercadoria com encerramento da Cadeia tributária (CST 060), no caso da venda para fora do Estado, onde incide a tributação de 12%, poderia assim aproveitar o crédito, com base no Art. 112-A da parte geral do RICMS/MT?

Se sim, qual a base poderia ser utilizada para se levantar esse crédito?

Desde já agradeço.

Atenciosamente.

3 Respostas
Posts: 1216
Usuário validado
(@moutinho)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

Bom dia!

A nota fiscal de saída será emitida normalmente. 

O que deverá ser feito, quanto aos créditos, é a apuração e registro na EFD, conforme disposto no art. 112-A, § 1º do RICMS/MT.

§ 1° Quando o contribuinte substituído for obrigado ao uso da Escrituração Fiscal Digital - EFD, os valores apurados devem ser registrados no bloco próprio do arquivo do período de referência, conforme o disposto em instruções disponibilizadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, ficando dispensada a emissão de documento fiscal específico para este fim.​

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Sergio Tavares
(@sergio-tavares)
Entrou: 2 anos atrás

Estimable Member
Posts: 94

@moutinho Bom Dia, Moutinho.

De acordo quanto a emissão da NF-e.

A minha dúvida é justamente nesta apuração (como fazer? qual base usar?), tendo em vista a compra já ser de um fornecedor que encerra a cadeia tributária, e não a compra direta de uma indústria.

Pode me ajudar nessa?

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Posts: 1216
Usuário validado
(@moutinho)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

Boa tarde, @sergio-tavares!

Caso tenha um documento (DAR ou GNRE) com o valor recolhido na operação anterior à venda para a 2ª substituída, poderá, com base no art. 112-A, § 2º do RICMS/MT, proceder o registro do crédito. Pois, tal registro, ficará sujeito a homologação do Fisco e, caso haja necessidade de comprovação, deverá ser apresentado o documento de arrecadação.

No entanto, se não tiver como comprovar o valor do ICMS/ST recolhido em operações anteriores, a legislação é omissa a respeito. Nesse caso, deve o substituído proceder uma consulta tributária, conforme disposto nos artigos 994 e seguintes do RICMS/MT.

 

 

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