Boa tarde
Não é permitido a utilização do referido crédito outorgado de 22% , ao atacadista cuja a mercadoria seja recebida em transferência ou adquirida do mesmo grupo econômico , conforme parágrafo 5º , artigo 6º , ANEXO XVII do RICMS . veja :
Art. 6° Os benefícios fiscais do setor atacadista previstos neste anexo aplicam-se ao estabelecimento atacadista que cumulativamente atenda os seguintes requisitos: (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)
I - exerça atividade econômica intermediária entre o industrial e/ou seu centro de distribuição e o varejista;
II - a atividade econômica seja desenvolvida em estabelecimento comercial com efetiva logística de armazenamento, transporte e distribuição comercial dos produtos industrializados;
III - a atividade econômica seja desenvolvida por equipe de vendas externas para varejistas, instalados em território mato-grossense.
- 1° Os benefícios fiscais previstos na alínea a do inciso II do artigo 2°, para os estabelecimentos atacadistas, não se aplicam quando houver concentração de saídas superior a:
I - 20% (vinte por cento) a contribuintes pertencentes a grupo econômico de que faça parte, mesmo que coligado e/ou controlado, assim considerado sempre que uma ou mais empresas, ainda que cada uma delas tenha personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou cujos sócios tenham participação superior a 50% (cinquenta por cento) em cada uma delas;
II - 30% (trinta por cento) para estabelecimentos que possuam a mesma raiz de CNPJ.
- 2° O disposto no § 1° deste artigo não se aplica às operações com fármacos e medicamentos, de uso humano.
- 3° Na saída interna de mercadorias para estabelecimento pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria.
- 4° Exclusivamente para os fins de fruição dos benefícios tratados neste anexo, classifica-se como atacadista o estabelecimento cujas vendas internas de mercadorias destinadas a pessoas jurídicas, enquadradas como contribuintes varejistas do ICMS, representem, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do respectivo faturamento total verificado nos últimos 12 (doze) meses, incluindo o mês de apuração.
- 5° Sem prejuízo da observância de outras exclusões estabelecidas neste decreto e/ou na legislação tributária, fica vedada a aplicação do crédito outorgado previsto na alínea ado inciso II do artigo 2° deste anexo, quando a mercadoria objeto da operação for recebida:
I - de estabelecimento pertencente ao mesmo grupo econômico de que faça parte o estabelecimento atacadista, ainda que coligado e/ou controlado, conforme definido no inciso I do § 1° deste artigo;
II - em transferência de outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular, assim considerado aquele cujo número de inscrição no CNPJ seja identificado pela mesma raiz.
- 6° Aplica-se a vedação prevista no § 5° deste artigo ainda que o volume de operações enquadradas nos incisos I e/ou II do referido parágrafo atenda os limites fixados, respectivamente, nos inciso I e/ou II do § 1° também deste artigo.
- 7° Respeitado o limite mínimo fixado no § 4° deste preceito, o benefício conferido ao estabelecimento atacadista, nos termos deste anexo, aplica-se, inclusive, às operações que destinarem bens ou mercadorias a consumidor final, desde que atendidas as demais condições deste artigo.
- 8° Na hipótese do estabelecimento com CNAE principal de atacadista não atender às condições estabelecidas neste artigo para fruição do benefício fiscal do setor atacadista, fica autorizada a utilização do benefício fiscal previsto no inciso I do artigo 2° deste Anexo, desde que o estabelecimento tenha feito a opção pelo benefício fiscal aplicável aos atacadistas.
Lembrando ainda, que o mesmo atacadista , credenciado como substituto tributário, ao efetuar saídas internas , em transferências de mercadorias adquiridas de empresas não pertencentes ao seu grupo econômico , a base de cálculo do imposto é o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria, conforme parágrafo 3º acima destacado . Sendo que, nesta situação poderá se valer do referido crédito outorgado.