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CRÉDITO DE ICMS COMÉRCIO ATACADISTA - TRANSFERENCIAS ENTRE FILIAIS

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Topic starter
(@icc_contabilidade)
Trusted Member
Entrou: 1 ano atrás

Ume empresa localizada no estado de MT possui uma filial a qual sua única atividade é de comércio atacadista de peças para veículos.

Essa filial (atacadista) não realiza nenhum tipo de revenda, ela apenas adquire as mercadorias e faz as transferências para as outras filiais e matriz (lojas), as quais realizam as vendas.

 

A minha dúvida é a seguinte: essa filial (atacadista) pode se beneficiar do crédito outorgado de 22% sobre o valor do débito do ICMS apurado em razão das saídas (transferências internas), conforme Anexo XVII, sabendo que ela não realiza nenhum tipo de venda, e sim APENAS transfere as mercadorias para as filiais do grupo?

 

Obrigado

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Posts: 219
Usuário validado
(@felicio)
Honorable Member
Entrou: 2 anos atrás

Boa   tarde

 

Não  é  permitido  a  utilização  do  referido  crédito  outorgado  de  22%  ,  ao  atacadista  cuja  a  mercadoria   seja  recebida  em  transferência  ou  adquirida  do  mesmo  grupo  econômico ,  conforme  parágrafo  5º  ,  artigo 6º  , ANEXO  XVII  do  RICMS .  veja :

Art. 6° Os benefícios fiscais do setor atacadista previstos neste anexo aplicam-se ao estabelecimento atacadista que cumulativamente atenda os seguintes requisitos: (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

I - exerça atividade econômica intermediária entre o industrial e/ou seu centro de distribuição e o varejista;

II - a atividade econômica seja desenvolvida em estabelecimento comercial com efetiva logística de armazenamento, transporte e distribuição comercial dos produtos industrializados;

III - a atividade econômica seja desenvolvida por equipe de vendas externas para varejistas, instalados em território mato-grossense.

  • 1° Os benefícios fiscais previstos na alínea do inciso II do artigo 2°, para os estabelecimentos atacadistas, não se aplicam quando houver concentração de saídas superior a:

I - 20% (vinte por cento) a contribuintes pertencentes a grupo econômico de que faça parte, mesmo que coligado e/ou controlado, assim considerado sempre que uma ou mais empresas, ainda que cada uma delas tenha personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou cujos sócios tenham participação superior a 50% (cinquenta por cento) em cada uma delas;

II - 30% (trinta por cento) para estabelecimentos que possuam a mesma raiz de CNPJ.

  • 2° O disposto no § 1° deste artigo não se aplica às operações com fármacos e medicamentos, de uso humano.
  • Na saída interna de mercadorias para estabelecimento pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria.
  • 4° Exclusivamente para os fins de fruição dos benefícios tratados neste anexo, classifica-se como atacadista o estabelecimento cujas vendas internas de mercadorias destinadas a pessoas jurídicas, enquadradas como contribuintes varejistas do ICMS, representem, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do respectivo faturamento total verificado nos últimos 12 (doze) meses, incluindo o mês de apuração.
  • Sem prejuízo da observância de outras exclusões estabelecidas neste decreto e/ou na legislação tributária, fica vedada a aplicação do crédito outorgado previsto na alínea ado inciso II do artigo 2° deste anexo, quando a mercadoria objeto da operação for recebida: 

I - de estabelecimento pertencente ao mesmo grupo econômico de que faça parte o estabelecimento atacadista, ainda que coligado e/ou controlado, conforme definido no inciso I do § 1° deste artigo;

II - em transferência de outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular, assim considerado aquele cujo número de inscrição no CNPJ seja identificado pela mesma raiz.

  • 6° Aplica-se a vedação prevista no § 5° deste artigo ainda que o volume de operações enquadradas nos incisos I e/ou II do referido parágrafo atenda os limites fixados, respectivamente, nos inciso I e/ou II do § 1° também deste artigo.
  • 7° Respeitado o limite mínimo fixado no § 4° deste preceito, o benefício conferido ao estabelecimento atacadista, nos termos deste anexo, aplica-se, inclusive, às operações que destinarem bens ou mercadorias a consumidor final, desde que atendidas as demais condições deste artigo.
  • 8° Na hipótese do estabelecimento com CNAE principal de atacadista não atender às condições estabelecidas neste artigo para fruição do benefício fiscal do setor atacadista, fica autorizada a utilização do benefício fiscal previsto no inciso I do artigo 2° deste Anexo, desde que o estabelecimento tenha feito a opção pelo benefício fiscal aplicável aos atacadistas.

 

Lembrando  ainda,  que  o  mesmo  atacadista , credenciado  como  substituto  tributário,  ao  efetuar saídas  internas  ,  em  transferências  de  mercadorias   adquiridas de empresas não  pertencentes  ao  seu  grupo   econômico  ,  a base de cálculo do imposto é o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria,  conforme  parágrafo  3º  acima  destacado . Sendo  que, nesta  situação  poderá   se  valer  do  referido  crédito outorgado.

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