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[Resolvido] Crédito decorrente de entrada de mercadoria ST no estabelecimento destinado ao ativo imobilizado

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Topic starter
(@elisa_)
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Entrou: 1 ano atrás

Boa tarde!

Temos uma empresa Filial em MT, tributada pelo lucro presumido " 4789-0/01 - Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos", apuração ICMS normal e utiliza o beneficio do credito outorgado do inciso I, art.2º do Anexo XVII...

A empresa comprou 02 veículos para os vendedores fazerem a venda das peças fora do estabelecimento/ambulante. Essa empresa pode utilizar o crédito de ICMS destes veículos comprados para fazer parte do ativo imobilizado?

A nota fiscal, por se tratar de Veiculo adquirido direto de concessionaria estabelecida em MT, veio sem o ICMS destacado na nota tanto normal quanto ICMS ST. Ela veio com CFOP de venda de mercadoria substituição tributaria "5.405 e CST 060 e NCM 87032100"!

A empresa pode se creditar do ICMS do Art. 115 do RICMS/MT na apuração normal mesmo sendo compra de mercadoria paga anteriormente por ST ?

8 Respostas
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Usuário validado
(@moutinho)
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Entrou: 2 anos atrás

Bom dia!

As operações recolhidas sob o regime de substituição tributária, incluindo aquelas que tenham tido o seu ciclo de tributação encerrado por causa do pagamento antecipado do ICMS (substituição para frente), são todas tributadas e, portanto, fazem parte do cálculo da apropriação de crédito de ativo permanente para efeitos do CIAP.

O art. 103 do RICMS/MT permite o credito do ICMS.

O recolhimento do ICMS/ST não é um recolhimento próprio, trata-se, na verdade, de uma antecipação de um imposto referente a obrigações futuras que serão realizadas por outros contribuintes.

Portanto, as saídas de mercadorias sujeitas à substituição tributária entram no cálculo do CIAP.

 

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2 Respostas
Usuário validado
(@moutinho)
Entrou: 2 anos atrás

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Complementando:

Quando se fala "Portanto, as saídas de mercadorias sujeitas à substituição tributária entram no cálculo do CIAP", estou referindo a saída do remetente de outro Estado em que o destinatário poderá se apropriar, conforme disposto no art. 103 do RICMS/MT.

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(@elisa_)
Entrou: 1 ano atrás

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@moutinho .. Então nossa operação por ser interna não entram no calculo do CIAP.... pois A nota fiscal do Veiculo foi adquirida direto de concessionaria estabelecida em MT, por isso veio sem o ICMS destacado na nota tanto normal quanto ICMS ST. Ela veio com CFOP de venda de mercadoria substituição tributaria "5.405 e CST 060 e NCM 87032100"

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Usuário validado
(@moutinho)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

Bom dia!

A nota fiscal de compra veio sem destaque porque foi recolhido anteriormente ao entrar no Estado, da indústria para a concessionária do Estado, mas como disse, houve o recolhimento anteriormente, feito pela indústria (este recolhimento refere-se a té a cadeia final e não só até a concessionária) e, portanto, poderá apropriar-se do crédito.

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1 Reply
(@elisa_)
Entrou: 1 ano atrás

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Posts: 45

@moutinho... entendo, mas neste caso como o valor do ICMS não consta no documento fiscal da aquisição do ativo... Qual é o Valor a ser utilizado para o calculo desse credito, o qual poderá utilizar no calculo do CIAP? poderia nos ajudar?????..... a nota do Bem veio com valor de R$ 85.480,00!!! será 17% desse valor? ou seja será de R$ 14.531,60???

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Usuário validado
(@moutinho)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

Boa tarde!
Deverá obter junto do remetente o valor correto, pois tal valor deveria estar disposto nas informações complementares da nota fiscal de compra. 

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1 Reply
(@elisa_)
Entrou: 1 ano atrás

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Posts: 45

@moutinho ...ok, mais uma duvida! se puder me ajudar.

esse nosso cliente utiliza o beneficio de credito outorgado cfe. art 2º, inciso I do Anexo XVII, correspondente a 12% do saldo devedor do ICMS apurado no período....

Existe alguma vedação ao credito CIAP, para quem já possui o beneficio do credito outorgados???

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Posts: 1216
Usuário validado
(@moutinho)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

Boa tarde!

Deverá ser cumprido apenas o disposto no art. 115 do RICMS/MT.

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