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Crédito ICMS-ST - INDÚSTRIA - SIMPLES NACIONAL.

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Sergio Tavares
Posts: 55
Topic starter
(@sergio-tavares)
Estimable Member
Entrou: 1 ano atrás

Bom Dia, Pessoal.

Estou com uma INDÚSTRIA, enquadrada no Simples Nacional, a mesma irá comprar um determinado produto e vai BENEFICIAR ele (fatiar, embalar a vácuo e etc), tais produtos são SUBSTITUTOS TRIBUTÁRIO, com isso na venda pela Indústria, mesmo no Simples Nacional, será pago o ICMS-ST, por fora do Simples Nacional.

Uma questão que apareceu, sendo o recolhimento do ICMS-ST por fora do Simples Nacional, poderia essa indústria APROVEITAR OS CRÉDITOS de ICMS-ST, referente a compra desses produtos?

 

Desde já agradeço.

3 Respostas
Posts: 798
Usuário validado
(@cardoso)
Noble Member
Entrou: 1 ano atrás

Bom dia  Sérgio,

Cabe ressaltar que  segundo o Art. 23 da LC 123/2006, abaixo reproduzido, reza que é vedado a apropriação e a transferência de créditos, veja:

Art. 23.  As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.

Cba, 24/08/2023.

Cardoso

 

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Sergio Tavares
(@sergio-tavares)
Entrou: 1 ano atrás

Estimable Member
Posts: 55

@cardoso Bom Dia, Meu Nobre.

Muito obrigado pelo FeedBack.

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Posts: 168
Usuário validado
(@ferreira)
Reputable Member
Entrou: 1 ano atrás

Em complemento:

1)Art. 1° do Anexo X, do RICMS/14: A aplicação do regime de substituição tributária, em relação às operações ou prestações subsequentes que devam ocorrer no território mato-grossense, com bens e mercadorias previstas no artigo 1° do Apêndice deste anexo, atenderá ao disposto neste anexo. 

  • 1° O disposto neste anexo se aplica a operações ou prestações:

I - internas;

II - interestaduais;

III - de importação.

(...)

§ 5° As referências feitas ao regime da substituição tributária também se aplicam ao regime da antecipação do recolhimento do ICMS com ou sem encerramento de tributação

§ 6° O disposto neste anexo se aplica a todos os contribuintes do ICMS, optantes ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, nos termos da alínea a do inciso XIII do § 1° do artigo 13 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 3°, do Anexo X, do RICMS/14: O regime de substituição tributária, nos termos deste anexo, não se aplica:

VI - às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a estabelecimento localizado neste Estado credenciado como substituto tributário em relação ao ICMS devido nas operações internas;

Art. 19, do Anexo X, do RICMS/14: Para obtenção do credenciamento, para fins de retenção e recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária, o contribuinte remetente da mercadoria, localizado nesta ou em outra unidade da federação, deverá atender as exigências relativas à inscrição cadastral, assim como, demais disposições normativas pertinentes ao credenciamento.

(...)

§ 3° Ficam credenciados de ofício os estabelecimentos industriais mato-grossenses que pratiquem operações com mercadorias elencadas no artigo 1° do Apêndice deste anexo.

2)Art. 450, do RICMS/14 - Parte Geral: Não se fará a retenção do imposto: (cf. caput da cláusula quinta do Convênio ICMS 81/93)

I – nas operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria; 

(...)

​III – nas operações que destinem produtos para integração ou consumo em processo de industrialização;

3)ANEXO IX, do RICMS/14:

Art. 1° Este anexo dispõe sobre as regras de integração e adequação da legislação tributária mato-grossense ao ordenamento jurídico nacional, relativas ao tratamento diferenciado e favorecido conferido às microempresas e empresas de pequeno porte e aos microempreendedores individuais, optantes pelo Simples Nacional.

Parágrafo único Respeitado o disposto neste anexo, em relação aos contribuintes enquadrados no Simples Nacional, inclusive ao microempreendedor individual – MEI, serão aplicadas as disposições contidas na Lei Complementar (federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006, bem como em atos editados pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.

Art. 2° Os contribuintes mato-grossenses optantes pelo Simples Nacional, que promoverem saídas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, excluirão o valor dessas saídas da base de cálculo utilizada para pagamento do valor mensal devido pelo regime diferenciado e favorecido. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)​​

  • 1° Para fins do disposto no caput deste artigo, o valor das operações de saída de mercadorias tributadas pelo regime de substituição tributária deverão ser registrados no campo próprio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D), na forma disposta em resolução editada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)
  • 2° O disposto neste artigo aplica-se, também, em relação às operações com mercadorias, cujo imposto foi recolhido antecipadamente.  

Art. 2°-A Ficam obrigados a apresentar a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA, instituída nos termos do Ajuste SINIEF 12/2015, os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, exceto os Microempreendedores Individuais - MEI. 

  • 1° A obrigatoriedade estabelecida no caput deste artigo aplica-se:

I - a todos os estabelecimentos do contribuinte, optantes pelo Simples Nacional, localizados no território mato-grossense e inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS Estado;

II - aos estabelecimentos localizados em outra unidade federada, inscritos no Cadastro de Contribuintes de Estado como substituto tributário ou na forma da cláusula quinta do Convênio ICMS 93/2015, de 17 de setembro de 2015.

  • 2° No caso de fusão, incorporação ou cisão, a obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo se estende à empresa incorporadora, cindida ou resultante da cisão ou fusão.
  • 3° Os contribuintes obrigados à apresentação da DeSTDA não estão sujeitos à apresentação da GIA-ST prevista no Ajuste SINIEF 4/93 ou equivalente.
  • 4° Para fins de cumprimento do disposto neste artigo, os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, obrigados à apresentação da DeSTDA, deverão observar as disposições do Ajuste SINIEF 12/2015.
  • 5° O arquivo digital da DeSTDA deverá ser enviado até o dia 28 (vinte e oito) do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, ou, quando for o caso, até o 1° (primeiro) dia útil imediatamente seguinte.(cf. cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 12/2015, redação dada pelo Ajuste SINIEF 15/2016)
  • 6° Observado o disposto na cláusula nona do Ajuste SINIEF 12/2015, a apresentação da DeSTDA é obrigatória a partir das datas assinaladas:(cf. cláusula nona do Ajuste SINIEF 12/2015, redação dada pelo Ajuste SINIEF 11/2016)

I - para os contribuintes inscritos no CCE/MT, estabelecidos no território mato-grossense ou de unidade federada não arrolada nos incisos II e III deste parágrafo: 1° de janeiro de 2016;

II - para os contribuintes inscritos no CCE/MT, estabelecidos no território dos Estados de Rondônia e Sergipe: 1° de julho de 2016;

III - para os contribuintes inscritos no CCE/MT, estabelecidos no território dos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Espírito Santo, Maranhão e Tocantins; 1° de janeiro de 2017.

Notas:
1. Em relação aos fatos geradores ocorridos nos meses de janeiro a agosto de 2016, o prazo fixado no § 5° deste artigo fica postergado para 20 de outubro de 2016 (v. Ajuste SINIEF 7/2016).

  1. Em relação aos fatos geradores ocorridos no mês de setembro de 2016, o prazo fixado no § 5° deste artigo corresponderá ao fixado na redação original da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 12/2015, isto é, o 20° (vigésimo) dia do mês subsequente ao encerramento do período de apuração (20 de outubro de 2016).
  2. Em relação ao exercício de 2016, ficam também dispensados da obrigatoriedade de apresentação da DeSTDA os estabelecimentos impedidos de recolher o ICMS pelo Simples Nacional em virtude de a empresa ter ultrapassado o sublimite estadual, nos termos do § 1° do artigo 20 da Lei Complementar(federal) n° 123/2006.

CUIABÁ/MT./

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