Notifications
Clear all

CREDITO OUTORGADO - COMERCIAL ATACADISTA

4 Posts
2 Usuários
0 Reactions
2,561 Visualizações
Posts: 65
Topic starter
(@marlon-santos)
Estimable Member
Entrou: 1 ano atrás

Boa tarde!

 

Temos uma empresa atacadista estabelecida no Estado de Mato Grosso, onde recebe seu produto principal (açúcar) em transferência da matriz (indústria) estabelecida no Estado do Mato Grosso do Sul.

A atacadista de MT, deseja realizar o credenciamento como Substituta Tributária, para ter a redução de 50% da MVA da Portaria 195/2019.

 

A nossa dúvida é a seguinte:

 

A atacadista que recebe 100% dos seus produtos em transferência interestadual da matriz de outra UF, pode utilizar do crédito outorgado de 22% do art. 2º, inciso II do Anexo XVII?

 

A atacadista de MT,  ao revender seu produto AÇUCAR, pode utilizar da redução da base de cálculo do ICMS Normal, disciplinado no art. 1º do Anexo V? Se sim, é necessário renunciar os créditos das entradas?

3 Respostas
Posts: 1149
Usuário validado
(@goncalves)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

Bom dia  Marlon,

Cabe informar que segundo o inciso II do § 5º do Artigo 6º do Anexo XVII é vedado o crédito outorgado em transferência, veja:

Art. 6º...

...

 

§ 5° Sem prejuízo da observância de outras exclusões estabelecidas neste decreto e/ou na legislação tributária, fica vedada a aplicação do crédito outorgado previsto na alínea a do inciso II do artigo 2° deste anexo, quando a mercadoria objeto da operação for recebida: 

I - de estabelecimento pertencente ao mesmo grupo econômico de que faça parte o estabelecimento atacadista, ainda que coligado e/ou controlado, conforme definido no inciso I do § 1° deste artigo;

II - em transferência de outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular, assim considerado aquele cujo número de inscrição no CNPJ seja identificado pela mesma raiz.

Respondendo seu segundo questionamento:

Sim,   há necessidade  apenas de renunciar parte do crédito, por força do Inciso IV do Art. 116 das disposições permanentes do RICMS/MT, que reza quando se tem uma redução de base de cálculo na venda do produto deve-se aplicar a mesma proporção para apropriação do crédito.

Cba, 27/06/2024.

Cardoso

 

Responder
Posts: 65
Topic starter
(@marlon-santos)
Estimable Member
Entrou: 1 ano atrás

Bom dia, Cardoso!

Agradeço o rápido retorno.

Li o artigo 6º do Anexo XVII e compreendi a vedação do crédito outorgado. Entretanto, observei que no § 8° do mesmo artigo prevê a autorização para utilizar o crédito outorgado VAREJISTA, mesmo a empresa sendo atacadista, caso a mesma se enquadre nas vedações do § 5°:

§ 8° Na hipótese do estabelecimento com CNAE principal de atacadista não atender às condições estabelecidas neste artigo para fruição do benefício fiscal do setor atacadista, fica autorizada a utilização do benefício fiscal previsto no inciso I do artigo 2° deste Anexo, desde que o estabelecimento tenha feito a opção pelo benefício fiscal aplicável aos atacadistas.

1) Minha interpretação está correta? A empresa fica vedada de utilizar o crédito outorgado atacadista, mas pode utilizar o varejista? Lembrando que a empresa não estará credenciada no varejista, por conta de seu CNAE principal e atividade desenvolvida.

2) Referente a proporção do crédito das entradas por conta da redução da base de cálculo, não consegui compreender como será o cálculo.

Exemplo:

Operação de saída: R$ 1.000,00

Redução da base de cálculo a 58,33% (conforme art. 1º do Anexo V)

Crédito pelas entradas: R$ 300,00

Do crédito pelas entradas só posso me creditar de R$ 174,99? (R$ 300,00 * 58,33%) Ou não é assim o cálculo da proporcionalidade?

Responder
Posts: 1149
Usuário validado
(@goncalves)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

Boa tarde Marlon,

Seu raciocínio  quanto ao aproveitamento do crédito está correto, também está correto a interpretação do § 8º do Artigo  6º do Anexo XVII, caso em que o Atacadista não consiga cumprir as condições impostas poderá se creditar do crédito outorgado dos varejistas.

Cba, 28/06/2024.

Cardoso

Responder
Compartilhar: