Bom dia!
Segue respostas aos questionamentos:
1º - Sim, deverá informar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES";
2º - Se for contribuinte SUBSTITUÍDO, deverá seguir o disposto no art. 112-A do RICMS/MT:
Art. 112-A Nas saídas interestaduais de mercadorias, em que o imposto deva ser debitado, o contribuinte substituído deste Estado poderá se creditar do valor do ICMS normal e do retido, pagos por ocasião das aquisições dessas mercadorias. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)
§ 1° Quando o contribuinte substituído for obrigado ao uso da Escrituração Fiscal Digital - EFD, os valores apurados devem ser registrados no bloco próprio do arquivo do período de referência, conforme o disposto em instruções disponibilizadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, ficando dispensada a emissão de documento fiscal específico para este fim.
§ 2° O reconhecimento da regularidade da operação e da exatidão dos valores a que se refere o § 1° deste artigo ficarão sujeitos a posterior homologação pelo fisco mato-grossense.
Caso seja contribuinte SUBSTITUTO, deverá solicitar a restituição, conforme disposto nos art. 1014 a 1023 do RICMS/MT.