No caso de devolução de mercadoria, efetuada pelo substituído tributário ao substituto, o valor da nota fiscal emitida pelo substituído deve reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior – emitida pelo fornecedor da mercadoria a ser devolvida – com destaque do ICMS calculado pelo mesmo valor da base de cálculo e pela mesma alíquota da operação original, com expressa remissão ao documento correspondente.
Assim, para o caso em que ocorre devolução de mercadorias submetidas à
substituição tributária, a Nota Fiscal emitida pelos contribuintes substituídos, deverá conter nos campos "Base de cálculo do ICMS" e "Valor do ICMS" do quadro "Cálculo do imposto", respectivamente, a base de cálculo e o valor do imposto da operação própria do fornecedor e, no campo "Informações complementares" do quadro "Dados adicionais", deve ser indicada a base de cálculo e o valor do imposto retido por substituição tributária.
Embora a base de cálculo e o valor do imposto retido por substituição tributária devam ser indicados no campo "Informações complementares" do quadro "Dados adicionais" da Nota Fiscal de devolução, para que sejam anulados os efeitos da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor, o valor total da Nota Fiscal de devolução deve conter o valor do ICMS retido por substituição tributária.
Dessa forma, para evitar a rejeição da NF-e, já que o valor total da Nota Fiscal não pode divergir do somatório dos valores que compõem esse total, na Nota Fiscal de devolução deve ser informado o valor do imposto retido anteriormente por substituição tributária também no campo "Outras despesas acessórias".
FONTE: INFORMAÇÃO Nº 191/2022 - CDCR/SUCOR