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ENTRADA PROPRIA

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Topic starter
(@alex-arruda)
Active Member
Entrou: 2 meses atrás

Boa tarde, Prezados!

Gostaria de sanar uma duvida, uma empresa do regime do simples nacional do segmento de comercio FERRO VELHO CNA-E 4530-7/04 "comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores", fez a rematação no leilão de sucatas de veículos e o leiloeiro emitiu somente um documento simbólico, como a empresa da entrada desses produtos no estoque, no CFOP 2949 CSOSN 900 ou no cfop 2403 csosn 400, visto que não foi recolhido o ICMS ST dos produtos, como faço a emissão dessa nota de entrada?! e tenho que recolher algum imposto no regime do simples nessa nota de entrada? Visto que essas sucatas vão ser desmontadas  e vendidas posteriormente.

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Posts: 719
Usuário validado
(@moutinho)
Noble Member
Entrou: 1 ano atrás

Boa tarde!

De acordo com o art. 651 do RICMS/MT cabe ao leiloeiro emitir a nota fiscal. Sendo assim, o contribuinte deverá entrar em contato com o leiloeiro a fim de obter a nota fiscal e recolhimento do imposto devido. 

Art. 651 Por ocasião da saída da mercadoria decorrente do arremate: (cf. cláusula nona do Convênio ICMS 8/2005)

I – caso não tenha ocorrido a remessa da mercadoria para o leilão:

  1. a) o contribuinte inscrito deverá emitir Nota Fiscal, obedecendo aos requisitos comuns da legislação tributária;
  2. b) o leiloeiro deverá, em caso de atribuição de responsabilidade pelo pagamento do imposto:

1) providenciar o recolhimento do imposto na rede bancária autorizada, em favor da unidade federada de origem;

2) emitir Nota Fiscal relativa à saída resultante da venda em leilão, consignando, como base de cálculo, o valor da arrematação, nele incluídas as despesas acessórias cobradas do arrematante, exceto a comissão auferida pelo próprio leiloeiro;

II – caso tenha ocorrido a remessa da mercadoria para o leilão:

  1. a) o contribuinte inscrito, sem prejuízo do disposto no inciso I do § 1° do artigo 649, deverá emitir Nota Fiscal complementar de venda com destaque do imposto, caso o valor da arrematação supere o constante no documento de remessa;
  2. b) o leiloeiro deverá, em caso de atribuição de responsabilidade pelo pagamento do imposto:

1) pagar, na rede bancária autorizada, o ICMS devido em decorrência do disposto no inciso I do § 1° do artigo 649, acrescido da diferença entre o valor da arrematação e o consignado na Nota Fiscal de que trata o inciso II do caput do artigo 646;

2) emitir Nota Fiscal de saída, para acobertar a operação.

§ 1° Nos casos previstos na alínea b do inciso I e na alínea b do inciso II do caput deste artigo, a saída da mercadoria deve ser acompanhada pela Nota Fiscal emitida pelo leiloeiro e pelo Documento de Arrecadação – Modelo DAR-1/AUT, utilizado para recolhimento do ICMS.
§ 2° O DAR-1/AUT deverá conter a identificação da Nota Fiscal correspondente.
§ 3° Quando o leilão tiver sido realizado fora do território mato-grossense, o débito tributário será recolhido por meio de GNREOn-Lineou de DAR-1/AUT.

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