Boa tarde!
O contribuinte do Simples Nacional optante do ROST, quando o mesmo é excluído do Simples Nacional, precisa novamente fazer a opção ao ROST? Seria essa a disposição do §16 do artigo 11 do anexo X do RICMS/MT?
Agradeço desde já.
Boa tarde!
O contribuinte do Simples Nacional optante do ROST, quando o mesmo é excluído do Simples Nacional, precisa novamente fazer a opção ao ROST? Seria essa a disposição do §16 do artigo 11 do anexo X do RICMS/MT?
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Boa tarde!
O art. 11, §16 do Anexo X do RICMS/MT, informa que o prazo final foi em 23/12/22.
§ 16 Em caráter excepcional, os contribuintes enquadrados nos incisos deste parágrafo, inclusive os que tiveram sua opção pelo ROST indeferida no período compreendido entre 1° de janeiro de 2022 e a data da publicação do Decreto que acrescentou este parágrafo, poderão apresentar seu pedido, via e-Process, dirigido à Coordenadoria de Cadastro da Superintendência de Informações da Receita Pública, até 23 de dezembro de 2022, hipóteses em que será aplicado o que segue:
I - contribuinte que obteve inscrição estadual no período assinalado no caput deste parágrafo: início da eficácia da opção pelo ROST no 1° (primeiro) dia do mês seguinte ao da obtenção da inscrição estadual;
II - contribuinte excluído do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional: início da eficácia da opção pelo ROST no 1° (primeiro) dia do mês do início da exclusão do aludido regime.
Quanto ao ROST já adquirido, o caput do art. 11 do anexo X do RICMS/MT trata do contribuinte mato-grossense, não diferenciando se é ou não optante do simples nacional. Sendo assim, ao ser excluído do Simples Nacional, dá a entender que o ROST permanece, não necessitando fazer "nova" adesão.