Boa Tarde
Somente estão obrigados a efetuar o destaque do ICMS ST no campo próprio da nota fiscal , os fornecedores credenciados no estado de MT , como substituto tributário.
Os que não estão credenciados como substituto não são obrigados a fazer o destaque do imposto . Todavia não estão dispensados de efetuar o recolhimento antecipado do ICMS ST , conforme inciso IV , artigo 14 , ANEXO X do RICMS. VEJA :
Art. 14 O vencimento do imposto devido por substituição tributária será: (efeitos a partir de 1°/01/2020)
I - o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída do bem e da mercadoria, em se tratando de sujeito passivo por substituição inscrito no cadastro de contribuinte do Estado de Mato Grosso e devidamente autorizado a realizar a apuração e o recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária;
II - o dia 2 (dois) do segundo mês subsequente ao da saída do bem e da mercadoria, na hipótese de responsabilidade por substituição tributária atribuída a optante pelo Simples Nacional, inscrito no cadastro de contribuinte do Estado de Mato Grosso e devidamente autorizado a realizar a apuração e o recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária;
III - o dia do desembaraço aduaneiro, de bem ou mercadoria importada, exceto na hipótese do importador ser inscrito no cadastro de contribuinte do Estado de Mato Grosso e devidamente autorizado a realizar a apuração e o recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária, hipótese em que o prazo será o previsto no inciso I ou II do caput deste artigo;
IV - o dia da saída do bem ou da mercadoria do estabelecimento remetente, nas demais hipóteses.
Parágrafo único O imposto devido por substituição tributária em relação às operações interestaduais deverá ser recolhido por meio de documento de arrecadação (DAR-1/AUT) ou da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE).
Vale lembrar, que não havendo o recolhimento antecipado pelo remetente , o destinatário responde solidariamente pelo recolhimento , nos termos do parágrafo 2º , artigo 4º , ANEXO X do mesmo RICMS . veja :
§ 2° O destinatário das mercadorias ou bens, na qualidade de contribuinte substituído, é solidário em relação ao ICMS devido à título de substituição tributária, nas seguintes hipóteses:
I - imposto destacado e/ou recolhido a menor, ou ainda, não recolhido, na hipótese do substituto tributário:
a) não ser credenciado junto a SEFAZ para efetuar a apuração e o recolhimento mensal do ICMS devido à título de substituição tributária;
b) estar com a inscrição estadual ou o credenciamento para apuração e recolhimento mensal do ICMS suspenso ou cancelado;
II - imposto destacado a menor, na hipótese do substituto tributário ser credenciado junto a Secretaria de Estado de Fazenda para efetuar a apuração e o recolhimento mensal do ICMS devido à título de substituição tributária;