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ICMS ST

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(@felicio)
Honorable Member
Entrou: 2 anos atrás

Bom dia...

 

gostaria de uma informação. Sabemos que o Remetente (neste caso refiro-me aos fornecedores fora do estado) que deve destacar na nota de venda o ICMS ST. Porém muitos fornecedores não fazem, e quem acaba gerando essas guias são os próprios clientes residentes do MT. Agora aconteceu 2 casos de que os fornecedores falaram que os clientes aqui do MT não podem mais gerar a guia de ICMS ST antecipado. Saberia me informar se houve alguma mudança no SEFAZ aqui do Mato Grosso?

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Usuário validado
(@legis)
Trusted Member
Entrou: 2 anos atrás

Boa Tarde

Somente  estão  obrigados  a  efetuar  o destaque  do  ICMS ST  no  campo  próprio  da  nota  fiscal  ,  os  fornecedores   credenciados  no   estado  de  MT  ,  como  substituto  tributário.

Os  que não  estão  credenciados  como  substituto  não  são  obrigados  a  fazer  o  destaque  do  imposto .  Todavia   não  estão  dispensados  de  efetuar  o  recolhimento  antecipado   do  ICMS  ST  ,  conforme inciso  IV   ,  artigo 14  ,  ANEXO  X  do  RICMS.  VEJA :

 

Art. 14 O vencimento do imposto devido por substituição tributária será: (efeitos a partir de 1°/01/2020)

I - o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída do bem e da mercadoria, em se tratando de sujeito passivo por substituição inscrito no cadastro de contribuinte do Estado de Mato Grosso e devidamente autorizado a realizar a apuração e o recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária;

II - o dia 2 (dois) do segundo mês subsequente ao da saída do bem e da mercadoria, na hipótese de responsabilidade por substituição tributária atribuída a optante pelo Simples Nacional, inscrito no cadastro de contribuinte do Estado de Mato Grosso e devidamente autorizado a realizar a apuração e o recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária;

III - o dia do desembaraço aduaneiro, de bem ou mercadoria importada, exceto na hipótese do importador ser inscrito no cadastro de contribuinte do Estado de Mato Grosso e devidamente autorizado a realizar a apuração e o recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária, hipótese em que o prazo será o previsto no inciso I ou II do caput deste artigo;

IV - o dia da saída do bem ou da mercadoria do estabelecimento remetente, nas demais hipóteses.

Parágrafo único O imposto devido por substituição tributária em relação às operações interestaduais deverá ser recolhido por meio de documento de arrecadação (DAR-1/AUT) ou da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE).

 

Vale  lembrar,  que  não  havendo  o  recolhimento  antecipado  pelo   remetente ,  o  destinatário   responde  solidariamente  pelo  recolhimento  , nos  termos  do  parágrafo  2º  ,  artigo  4º  , ANEXO  X   do  mesmo  RICMS .  veja :

§ 2° O destinatário das mercadorias ou bens, na qualidade de contribuinte substituído, é solidário em relação ao ICMS devido à título de substituição tributária, nas seguintes hipóteses:

I - imposto destacado e/ou recolhido a menor, ou ainda, não recolhido, na hipótese do substituto tributário:

a) não ser credenciado junto a SEFAZ para efetuar a apuração e o recolhimento mensal do ICMS devido à título de substituição tributária;

b) estar com a inscrição estadual ou o credenciamento para apuração e recolhimento mensal do ICMS suspenso ou cancelado;

II - imposto destacado a menor, na hipótese do substituto tributário ser credenciado junto a Secretaria de Estado de Fazenda para efetuar a apuração e o recolhimento mensal do ICMS devido à título de substituição tributária;

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