Bom dia!
Diante a falta de destaque e recolhimento do ICMS ST, pelo remetente, o destinatário torna-se responsável solidário, conforme disposto no art. 4º, § 2º, I do Anexo X do RICMS/MT.
Art. 4° É responsável, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, em relação às operações subsequentes a ocorrerem no Estado de Mato Grosso com mercadorias ou bens especificados no artigo 1° do Apêndice deste anexo, em convênio ou protocolo que disponha sobre o regime de substituição tributária:
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§ 2° O destinatário das mercadorias ou bens, na qualidade de contribuinte substituído, é solidário em relação ao ICMS devido à título de substituição tributária, nas seguintes hipóteses:
I - imposto destacado e/ou recolhido a menor, ou ainda, não recolhido, na hipótese do substituto tributário:
a) não ser credenciado junto a SEFAZ para efetuar a apuração e o recolhimento mensal do ICMS devido à título de substituição tributária;
b) estar com a inscrição estadual ou o credenciamento para apuração e recolhimento mensal do ICMS suspenso ou cancelado;
O recolhimento do ICMS ST deve ocorrer no dia da saída do bem ou da mercadoria do estabelecimento remetente, conforme disposto no art. 14, IV do Anexo X do RICMS/MT.
Art. 14 O vencimento do imposto devido por substituição tributária será: (efeitos a partir de 1°/01/2020)
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IV - o dia da saída do bem ou da mercadoria do estabelecimento remetente, nas demais hipóteses.
Parágrafo único O imposto devido por substituição tributária em relação às operações interestaduais deverá ser recolhido por meio de documento de arrecadação (DAR-1/AUT) ou da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE).