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A mercadoria é considerada amostra grátis se estiver de acordo com o art. 78 do Anexo IV do RICMS/MT.
Art. 78 Saída, a título de distribuição gratuita, de amostra de produto de diminuto ou nenhum valor comercial, desde que em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade. (cf. Convênio ICMS 29/90 e alterações)
§ 1° Será considerada amostra grátis, quando:
I – a embalagem especial contiver quantidade não excedente de 20% (vinte por cento) do conteúdo ou do número de unidades da menor embalagem da apresentação comercial do respectivo produto para a venda a consumidor;
II – estiver impressa no produto e no seu envoltório a expressão "amostra grátis", de forma destacada.
Portanto, de acordo com o relatado, o produto que será separado como amostra, na verdade, será considerado como de uso e consumo e deverá ser pago DIFAL ST sobre ele, conforme disposto no art. 8º, § 4º do Anexo X do RICMS/MT.
As demais mercadorias de revenda serão recolhidos o ICMS/ST, de acordo com a Portaria 195/2019.