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ICMS ST

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Topic starter
(@geneffer-fernanda)
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Entrou: 12 meses atrás

Temos uma empresa com o  regime tributário lucro presumido onde a mesma irá revender o seguinte produto -

PRETO LABFIX G5 PLATINUM BD 20L - NCM: 3204.1100 . Nossa dúvida, esta em considerar o mesmo  ST ou Não , em aquisições interestaduais. Este produto será utilizado na agricultura onde ele é usado para proteger a semente,  este NCM esta na lista de ST, no segmento de TINTAS E VERNIZES. Qual o entendimento para este produto podemos considerar ST ou devemos desconsiderar pelo fato de nao ser Tinta e verniz?

2 Respostas
Posts: 988
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(@cardoso)
Noble Member
Entrou: 1 ano atrás

@ Cardoso

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Usuário validado
(@cardoso)
Noble Member
Entrou: 1 ano atrás

Boa tarde Jeneffer,

Cabe ressaltar que  de  acordo com o § 5º do Art. 2º do Anexo X do RICMS/MT,  a mercadoria para ser considerada ST deve estar vinculada aos respectivos segmentos aos quais estão inseridas, veja:

 

Art. 2° Os bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária nos termos deste anexo estão previstas no artigo 1° do Apêndice deste anexo, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST (código especificador da substituição tributária). (efeitos a partir de 1°/01/2020)

  • 1° Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, o regime de substituição tributária em relação às operações subsequentes será aplicável somente aos bens e mercadorias identificados no artigo 1° do Apêndice deste anexo.
  • 2° As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM/SH não implicam em inclusão ou exclusão de bem e mercadoria, classificados no código da referida nomenclatura, do regime de substituição tributária.
  • 3° Na hipótese do § 2° deste artigo, o contribuinte deverá informar nos documentos fiscais o código NCM/SH vigente, observado o mesmo tratamento tributário atribuído ao bem e mercadoria antes da reclassificação, agrupamento ou desdobramento.​

​§ 4° As situações previstas nos §§ 2° e 3° deste artigo não implicam alteração do CEST.

§ 5° O regime de substituição tributária, nos termos deste anexo, alcança somente os itens vinculados aos respectivos segmentos nos quais estão inseridos.

 

Cba, 21/09/2023.
Cardoso

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