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[Resolvido] ICMS-ST Antecipado - Interestadual.

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Sergio Tavares
Posts: 88
Topic starter
(@sergio-tavares)
Estimable Member
Entrou: 1 ano atrás

Bom Dia, Pessoal.

 

No caso abaixo, tanto o DESTINATÁRIO quanto o REMETENTE, são do SIMPLES NACIONAL.

Estou adquirindo um produto para REVENDA em Mato Grosso, que está vindo de São Paulo, no caso o produto em questão está enquadrado na SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA dentro do Estado de MT.

 

Sendo assim tenho que recolher o ICMS-ST para entrar no Estado de Mato Grosso.

 

Minha dúvida está quanto o código, como vai ser o DESTINATÁRIO (MT) que irá recolher está correto utilizar o cód. 2817?

 

 

 
 
3 Respostas
Posts: 1131
Usuário validado
(@moutinho)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

Boa tarde!

Sim, o código é o 2817.

Responder
Posts: 11
(@jessica-vogelcontadores)
Active Member
Entrou: 5 meses atrás

Olá boa tarde!

 

Se for uma compra de mercadoria ST, onde o Remetente é de SP e do Regime normal, porém não destacou o ICMS na nota fiscal, podemos deduzir o ICMS conforme aliquota interestadual para fins de calculo do ICMS ST, ou não poderia deduzir o ICMS pelo motivo do remetente não ter destacado o imposto?

 

Poderia me auxiliar nesta dúvida por favor.

Responder
Simões
Posts: 1083
Admin
(@simoes)
Membro
Entrou: 2 anos atrás

Bom dia,

Qual o motivo de não haver destaque, se ele é da apuração normal conforme informado indica que ele é do lucro real ou presumido, para não ter destaque do ICMS próprio do vendedor só ocorre se o produto for isento ou o remetente é do simples nacional, qual seria a situação?

De praxe se o remetente for do Simples Nacional, o calculo da ST é baseado no art. 7 do anexo X

Art. 7° O imposto a recolher por substituição tributária será, em relação às operações subsequentes, o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas no Estado de Mato Grosso sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do contribuinte remetente ou substituto. (efeitos a partir de 1°/01/2020)

  • 1° Para efeitos do disposto neste artigo, na hipótese em que o remetente for optante pelo Simples Nacional, deverá ser deduzido, a título de ICMS da operação própria:

I - nas operações interestaduais, o resultado da aplicação da alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal, nos termos do § 5° do artigo 13 da Lei Complementar n° 123/2006, sobre a base de cálculo da operação própria;

Sendo assim, se o remetente for simples e não promover o destaque do ICMS ST caberá ao destinatário recolher e poderá usar a alíquota prevista pelo senado, no caso de SP é 7% a alíquota interestadual se a mercadoria for importada será apenas 4%

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