Bom dia,
Qual o motivo de não haver destaque, se ele é da apuração normal conforme informado indica que ele é do lucro real ou presumido, para não ter destaque do ICMS próprio do vendedor só ocorre se o produto for isento ou o remetente é do simples nacional, qual seria a situação?
De praxe se o remetente for do Simples Nacional, o calculo da ST é baseado no art. 7 do anexo X
Art. 7° O imposto a recolher por substituição tributária será, em relação às operações subsequentes, o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas no Estado de Mato Grosso sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do contribuinte remetente ou substituto. (efeitos a partir de 1°/01/2020)
- 1° Para efeitos do disposto neste artigo, na hipótese em que o remetente for optante pelo Simples Nacional, deverá ser deduzido, a título de ICMS da operação própria:
I - nas operações interestaduais, o resultado da aplicação da alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal, nos termos do § 5° do artigo 13 da Lei Complementar n° 123/2006, sobre a base de cálculo da operação própria;
Sendo assim, se o remetente for simples e não promover o destaque do ICMS ST caberá ao destinatário recolher e poderá usar a alíquota prevista pelo senado, no caso de SP é 7% a alíquota interestadual se a mercadoria for importada será apenas 4%