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[Resolvido] ICMS ST ATACADISTA

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Topic starter
(@jerusa-de-jesus)
Trusted Member
Entrou: 1 ano atrás

Boa tarde

Tenho uma empresa com comercio atacadista como cnae principal, a mesma tem a opção pelo recolhimento mensal do ICMS ST (SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO INTERNO) e optante pelo Credito outorgado, minha dúvida são as seguintes:

- Na entrada devo recolher ICMS ST normal?
- Nas saidas para revendedores devo recolher ICMS ST com redução de 50% do MVA?
- Caso eu recolha ICMS ST na entrada, posso abater no ICMS ST das saidas?

4 Respostas
Posts: 1898
Usuário validado
(@aninha)
Famed Member
Entrou: 2 anos atrás

@jerusa-de-jesus, bom dia!

Não se aplica o regime de substituição tributária às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a estabelecimento localizado neste Estado credenciado como substituto tributário em relação ao ICMS devido nas operações internas (inciso VI, Art. 3º, Anexo X do RICMS-MT).

Nas saídas para revendedores pode aplicar a redução de 50% do MVA (Art. 2°-A da PORTARIA N° 195/2019-SEFAZ).

Entende-se que na hipótese de receber mercadoria com imposto recolhido deverá manter o controle em separado do estoque das mercadoria não tributadas na entrada.

Responder
2 Respostas
(@jerusa-de-jesus)
Entrou: 1 ano atrás

Trusted Member
Posts: 36

@aninha 

Então nas entradas de mercadorias ST não preciso recolher, vou recolher o ST somente na venda para revendedores?
E no caso se houver o recolhimento na entrada, quando vender esta mesma mercadoria, não preciso recolher na saida?

Responder
Usuário validado
(@aninha)
Entrou: 2 anos atrás

Famed Member
Posts: 1898

@jerusa-de-jesus

Entende-se que vossos questionamentos já foram respondidos. 

Responder
Simões
Posts: 1181
Admin
(@simoes)
Membro
Entrou: 2 anos atrás

Boa tarde

@jerusa-de-jesus , 

Você precisa ler o art. 3 do anexo X e o 450 no regulamento geral, para saber quando não se aplica a substituição tributaria.

Um dos casos e quando o contribuinte credenciado como substituto tributário não se aplica a substituição tributaria na entrada.

Apenas na saída quando for uma revenda para outro contribuinte revender.

O uso da redução do MVA o contribuinte precisa atender o art. 2-a da portaria 197

Oriento a ler o RICMS-MT para compreender melhor sobre substituição tributaria.

 Na entrada devo recolher ICMS ST normal?

Não

- Nas saídas para revendedores devo recolher ICMS ST com redução de 50% do MVA?

Sim e o uso da redução precisa atender as condicionantes do art. 2-a

Art. 2°-A Os contribuintes, estabelecidos no território mato-grossense, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, cuja atividade econômica principal esteja enquadrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE como estabelecimento comercial atacadista, para fins de definição da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária, nas operações com mercadorias constantes das tabelas I a XIX do Anexo Único desta portaria, ficam autorizados a aplicarem a redução de 50% (cinquenta por cento) sobre o respectivo percentual de Margem de Valor Agregado - MVA fixado na tabela pertinente. (Acrescentado pela Port. 208/19, efeitos a partir de 1°.01.2020)

§ 1° O tratamento previsto no caput deste artigo corresponde a ajuste para fins de equalização do percentual do MVA, em função da responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária ser atribuída a estabelecimento atacadista mato-grossense, após a ocorrência das etapas anteriores da cadeia comercial, modificando a partida inicial do remetente de outra unidade federada ou do estabelecimento industrial mato-grossense que determinou a fixação do percentual divulgado no anexo desta portaria. (Acrescentado pela Port. 065/2020)

§ 1°-A O disposto no caput deste artigo somente se aplica ao estabelecimento atacadista que: (Renumerado de § 1° para § 1°-A pela Port. 065/2020)
I - for optante pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária;
II - for optante pelo benefício fiscal de crédito outorgado de que trata a alínea a do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do Regulamento do ICMS mato-grossense;
III - for credenciado como substituto tributário;
IV - (revogado) (Revogado pela Port. 42/2020, efeitos a partir de 1°.03.2020)

Redação original.
IV - atenda a condição prevista no § 4° do artigo 6° do Anexo XVII do RICMS/2014.§ 1°-B O disposto neste artigo aplica-se também ao estabelecimento enquadrado no Simples Nacional quando atendidos os demais requisitos exigidos nesta portaria. (Acrescentado pela Port. 065/2020)

§ 2° O percentual de redução previsto no caput deste artigo aplica-se, exclusivamente, na definição da base de cálculo do valor do imposto devido por substituição tributária, vedada sua aplicação na apuração do imposto devido pelas operações próprias do estabelecimento.

§ 3° A redução de que se trata este artigo será aplicada sobre a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária, relativo às operações subsequentes à saída do estabelecimento comercial atacadista, enquadrado nas disposições do caput e do § 1° deste artigo, definida nos termos do inciso III do caput do artigo 6°, em combinação com o artigo 7°, ambos do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014. (Acrescentado pela Port 215/19, efeitos a partir de 1°.01.2020)

§ 4° Fica vedada a aplicação da redução prevista neste artigo em relação à base de cálculo definida nos termos do artigo 5° e dos incisos I e II do artigo 6°, ambos do Anexo X do Regulamento do ICMS mato-grossense. (Acrescentado pela Port 215/19, efeitos a partir de 1°.01.2020)

- Caso eu recolha ICMS ST na entrada, posso abater no ICMS ST das saidas?

Não existe essa possibilidade no regulamento.

Espero que tenha compreendido a resposta agora

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