Notifications
Clear all

ICMS ST Atacadista para consumidor final

8 Posts
5 Usuários
1 Reactions
507 Visualizações
Fernanda
Posts: 19
Topic starter
(@fernanda)
Trusted Member
Entrou: 1 ano atrás

Bom dia,

Tenho a seguinte dúvida em relação as vendas a consumidor final onde a mercadoria é Substituta Tributária e a empresa é atacadista, Segundo o artigo 6°§ 4° do Anexo XVII do RICMS/MT, e enquadrada na disposição prevista do artigo 4°, inciso V do Anexo X do RICMS/MT.

Onde... não haverá o destaque do ICMS-ST, por força de não haver operação subsequente quando se destina mercadorias a consumidor final, não contribuinte do ICMS; como fica essa operação, pois as mercadorias na compra já não recolhe o ICMS ST? Destaca só o ICMS próprio mesmo, sem recolhimento de ICMS ST também? 

7 Respostas
Posts: 1150
Usuário validado
(@goncalves)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

Bom dia Fernanda,

Sim, não haverá o recolhimento da ST, apenas o recolhimento do ICMS  normal.

Cba, 24/06/2024.

Cardoso

Responder
Posts: 34
(@paulo-cleir-cassio)
Trusted Member
Entrou: 11 meses atrás

sobre esse caso fazemos a operação com CFOP 5102 ou 5403 ?

Responder
Posts: 612
Admin
(@elayne-cristina)
Membro
Entrou: 2 anos atrás
Responder
Posts: 1150
Usuário validado
(@goncalves)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

Boa tarde Paulo,

O CFOP será o 5.102,  pois o CFOP que começa com  5.4 é  para mercadorias que foram sujeitas à ST, neste  caso  em tela não sofreu a incidência da ST nem na entrada e nem na saída.veja:

5.400 - SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

O Inciso  I e V do  Art. 450 do RICMS/MT, embasado em normas gerais do Convênio ICMS 81/93 reza que não se faz retenção de ST nas operações para outro Substituto tributário credenciado e consumidor final, veja:

Art. 450 Não se fará a retenção do imposto: (cf. caput da cláusula quinta do Convênio ICMS 81/93)

I – ...nas operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria; (cf. inciso I do caput da cláusula quinta do Convênio ICMS 81/93, alterado pelo Convênio ICMS 96/95)

II - ...:

​III –...;

IV -... :

V – nas operações que destinem mercadorias a consumidor final, ressalvado o disposto no § 3° do artigo 448 e no inciso I do § 1° do artigo 463.

Cba, 08/07/2024.

Cardoso

Responder
2 Respostas
Sergio Tavares
(@sergio-tavares)
Entrou: 2 anos atrás

Estimable Member
Posts: 96

@cardoso Bom Dia, Cardoso. 
Nesta mesma linha de pensamento, o atacadista vendendo um produto dentro do Estado de Mato Grosso que encerra a cadeia tributária para consumidor final, o encerramento ocorrerá também neste caso para consumidor final?

 
Responder
Sergio Tavares
(@sergio-tavares)
Entrou: 2 anos atrás

Estimable Member
Posts: 96

@cardoso Complementando a pergunta, no caso também o consumidor final ser CONTRIBUINTE OU NÃO CONTRIBUINTE.

Encerramos a cadeia também neste caso?

Responder
Página 1 / 2
Compartilhar: