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[Resolvido] ICMS ST COMERCIO ATACADISTA

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Posts: 54
Topic starter
(@isis-caroline-de-andrade)
Estimable Member
Entrou: 1 ano atrás

Bom dia,

Empresa Comercio Atacadista apuração normal contribuinte do estado do Mato grosso, tem a opção pelo recolhimento mensal do ICMS ST nas entradas, fica minha duvida se quando o fornecedor (REMETENTE) for fazer o recolhimento do ICMS ST poderá utilizar da redução do MVA? Quanto a informação de que ela tem o beneficio da redução do MVA deverá vir descrito nos dados adicionais da NF-e ?

Atenciosamente,

20 Respostas
Posts: 218
Usuário validado
(@felicio)
Honorable Member
Entrou: 2 anos atrás

Bom dia

 

Só   se  aplica  a  redução  de  50%    MVA  ,  para  contribuintes  atacadistas , estabelecidos no território mato-grossense, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, credenciado como substituto tributário interno ,  conforme  artigo  2-A   da Portaria  195/2019 . veja :

 

Art. 2°-A Os contribuintes, estabelecidos no território mato-grossense, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, cuja atividade econômica principal esteja enquadrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE como estabelecimento comercial atacadista, para fins de definição da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária, nas operações com mercadorias constantes das tabelas I a XIX do Anexo Único desta portaria, ficam autorizados a aplicarem a redução de 50% (cinquenta por cento) sobre o respectivo percentual de Margem de Valor Agregado - MVA fixado na tabela pertinente. (Acrescentado pela Port. 208/19, efeitos a partir de 1°.01.2020)

§ 1° O tratamento previsto no caput deste artigo corresponde a ajuste para fins de equalização do percentual do MVA, em função da responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária ser atribuída a estabelecimento atacadista mato-grossense, após a ocorrência das etapas anteriores da cadeia comercial, modificando a partida inicial do remetente de outra unidade federada ou do estabelecimento industrial mato-grossense que determinou a fixação do percentual divulgado no anexo desta portaria. (Acrescentado pela Port. 065/2020)

§ 1°-A O disposto no caput deste artigo somente se aplica ao estabelecimento atacadista que: (Renumerado de § 1° para § 1°-A pela Port. 065/2020)
I - for optante pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária;
II - for optante pelo benefício fiscal de crédito outorgado de que trata a alínea a do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do Regulamento do ICMS mato-grossense;
III - for credenciado como substituto tributário;
IV - (revogado) (Revogado pela Port. 42/2020, efeitos a partir de 1°.03.2020)

 

O  credenciamento  como  substituto  está  previsto na  PORTARIA N° 209/2019-SEFAZ

 

Portanto ,  o  recolhimento  do  ICMS  ST  na  entrada  deve  ocorrer  com  MVA  integral  do  ANEXO  ÚNICO  da  aludida  Portaria  195

3 Respostas
(@isis-caroline-de-andrade)
Entrou: 1 ano atrás

Estimable Member
Posts: 54

@felicio Então posso utilizar a MVA reduzida nas entradas de mercadoria, sendo ela contribuinte do estado do MT a empresa responsável pelo recolhimento ?

(@isis-caroline-de-andrade)
Entrou: 1 ano atrás

Estimable Member
Posts: 54
(@junior)
Entrou: 2 anos atrás

Eminent Member
Posts: 22

@felicio Boa tarde. Somos do ramo atacadista de informática e telecomunicações, temos os credenciamentos conforme segue: MT001213 Redução de base de cálculo - Bens de Informática e Telecomunicações (BIT), MT029048 Crédito outorgado - estabelecimento comercial atacadista -operações internas, MT029049 Crédito outorgado - estabelecimento comercial atacadista -operações interestaduais, ST000001 Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária além de ser SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO INTERNO, gostaria de saber se podemos aplicar a redução do MVA junto com com redução do BIT, no calculo do ICMS NORMAL e do ICMS ST? Nas entradas e saídas.

Posts: 218
Usuário validado
(@felicio)
Honorable Member
Entrou: 2 anos atrás

Boa  tarde 

 

O beneficio  do  MVA  reduzido  de    50%  previsto no  artigo 2-A  da  Portaria 195/2019  é  somente  para  as  operações internas ,  em que  o  que  o  contribuinte  credenciado  como  substituto  interno   apurar  e  recolher  o  ICMS  ST   em  conta  gráfica ; Ou  seja ,  a  redução  do  MVA   é  somente  quando  aplicada  sobre o valor  da  venda  interna.

Posts: 57
(@consultor)
Estimable Member
Entrou: 2 anos atrás

Boa tarde, Felicio.

 

No caso de um contribuinte que tenha atividade principal como Fabricação de açúcar ou etanol, efetua suas vendas somente no atacado. Pode usufruir da redução do MVA em 50%?

Simões
Posts: 1124
Admin
(@simoes)
Membro
Entrou: 2 anos atrás

Boa tarde,

O beneficio é para o comercio atacadista e não para as industrias

6 Respostas
(@junior)
Entrou: 2 anos atrás

Eminent Member
Posts: 22

Bom dia.

Em relação à ICMS NORMAL e ICMS ST, o crédito de ICMS NORMAL destacado na nota de compra fora do estado, limite 7%, ele será usado para calcular o ICMS NORMAL e ICMS ST no momento da venda.

Simões
Admin
(@simoes)
Entrou: 2 anos atrás

Membro
Posts: 1124

@junior 

Boa tarde 

Reformule sua pergunta de forma que possamos entender de qual situação você esta se referindo

(@junior)
Entrou: 2 anos atrás

Eminent Member
Posts: 22

@simoes 

Boa tarde.

Em relação à ICMS ST, o crédito de ICMS NORMAL destacado na nota de compra fora do estado, limite 7%, ele será usado para calcular ICMS ST no momento da venda e também poderei aproveitá-lo no cálculo do ICMS NORMAL (itens não ST).

Exemplo: (Compra e venda ITEM ST (conforme portaria 195) considerando MVA 53,86% com redução de 50% = 26,93%

Compra

Valor total compra  =  1.000,00

Valor ICMS 7%      =       70,00

Venda

Valor total venda  =  1.050,00

Valor ICMS 17%  =     178,50

BC ICMS ST       =   1.332,77  (1.050,00 + 26,93%)

Alíquota 17%       =     226,57   (1.332,77 x 17%)

ICMS ST             =      - 21,93  (226,57 – 178,50 – 70,00)

Total nota       =     1.050,00 (como o ICMS ST ficou negativo, não irei destacar na nota

Crédito outorgado = 39,27  (178,50 x 22%)

 

Valor ICMS NORMAL  = 69,23 (178,50 – 39,27 - 70,00)

 

Nessa exemplo, usando os valores de compra e venda, iremos pagar:

R$ 69,23 referente ao conta corrente do ICMS NORMAL

E nada de ICMS ST, pois o valor ficou negativo, sendo o crédito ficou maior que o débito.

É isso mesmo?

(@paulo-cleir-cassio)
Entrou: 11 meses atrás

Trusted Member
Posts: 34

@junior acredito que tenha um equivoco no calculo os 70  da origem estão dentro do valor de ICMS NORMAL vc irá gera um débito de 178,5 e pagar 69,23 , já para o ST será o débito de 226,57 e o crédito de 178,5 

 

(@nascimento-silva)
Entrou: 2 anos atrás

Estimable Member
Posts: 96

@simoes Poderia validar o calculo do colega Junior por gentileza, creio que seja uma duvida de varios contribuintes do Mato Grosso, temos muitos atacadistas.

Simões
Admin
(@simoes)
Entrou: 2 anos atrás

Membro
Posts: 1124

@maria-do-carmo 

Esse tema já foi respondido, mesmo se tratando de consultoria, que não atendemos neste canal, observe que este post possui três paginas, com as informações.

Mas evidenciar o erro o crédito de entrada só usado uma vez e não duas.

Os cálculos estão errados, pois usa indevidamente o crédito de entrada

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