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[Resolvido] ICMS ST - COMPRA DE MÁQUINAS IMPORTADAS X CONVENIO 52/91

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(@angelica)
Trusted Member
Entrou: 11 meses atrás

Boa noite, empresa comercio Varejista, regime de ICMS Normal, Lucro Presumido compra máquinas e equipamentos importados de empresa do Rio grande do Sul. A aliquota do ICMS das entradas é de 4% e o NCM exemplo 8483.4010 ao qual pertence ao convenio de maquinas e equipamentos 52/91. Esse mesmo NCM também está na lista das S.T. Portaria 195/2019 do estado de Mato Grosso. Nesse caso essa empresa pode se Utilizar do convênio 52/91 para calculo do S.T? Essa mesma empresa, faz a venda para fora do estado, com destaque de ICMS de 4% para consumidor final. Nesse mesmo caso contunuará com o calculo do DIFAL utilizando os percentuais do convenio ou volta a ser 4%? 

5 Respostas
Simões
Posts: 1070
Admin
(@simoes)
Membro
Entrou: 2 anos atrás

Bom dia

1. As operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e com máquinas e implementos agrícolas, como também com as partes, peças e acessórios de máquinas, relacionadas nos Anexos do Convênio ICMS 52/91, estão contempladas com a redução de base de cálculo prevista no referido Convênio, bem como no artigo 25 do Anexo V do RICMS.

2. O rol de mercadorias previsto nos anexos do Convênio ICMS 52/91 é taxativo, ou seja, o benefício fiscal não alcança todas as máquinas, aparelhos, equipamentos e implementos industriais e/ou agrícolas, nem todas as partes, peças e acessórios dessas máquinas, mas somente aqueles cuja descrição e classificação fiscal NCM estejam indicadas nos Anexos I ou II do Convênio ICMS 52/91.

3. As operações com partes e equipamentos arroladas nos Anexos I ou II do aludido Convênio ICMS, independentemente se destinados à atividade agrícola ou industrial, fazem jus à redução de base de cálculo no percentual previsto para o Anexo que as relacionam.

4. As mercadorias beneficiadas foram classificadas como industriais (Anexo I) ou como agrícolas (Anexo II) meramente para fins de definição do percentual de redução de base de cálculo aplicável, portanto, não há impedimento de aplicação do benefício fiscal caso os produtos arrolados no Anexo I sejam destinados para a atividade agrícola ou vice-versa.

De forma que o item em questão faz jus a redução e pode ser usado para o cálculo do ICMS ST, porém conforme informado pelo postulante o item é importado, de forma que é alíquota de 4% que será usada nas operações interestaduais.

 

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1 Reply
(@paulinhapaulinha)
Entrou: 10 meses atrás

Active Member
Posts: 12

@simoes gostaria de aproveitar e perguntar sobre uma mercadoria, a empresa adquiriu peças no NCM 84329000, SILENCIOSO CR 9060-NEW HOLLAND, gostaria de saber se essa peça é ST OU TRIBUTADA. estou em duvida pois no seguimento de auto peças temos um item sem NCM com a seguinte descrição:

 
-  Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo
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Simões
Posts: 1070
Admin
(@simoes)
Membro
Entrou: 2 anos atrás

Bom dia,

Realmente existe esse item , para identificar itens que são usados em veículos automotores e revendidos nas autopeças, que não constam no apêndice do anexo X, devido a quantidade de peças e assessórios que são criados e inventados para este segmento, que é impossível de fazer uma lista completa de tudo.

Agora o NCM citado não consta no apêndice do anexo X de forma que ele não é tributado antecipadamente via substituição tributaria, agora se ele for um item para uso em veículos automotores, e será revendido pelo segmento, o mesmo deverá ter seu recolhimento promovido antecipadamente.

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Posts: 12
(@paulinhapaulinha)
Active Member
Entrou: 10 meses atrás

Bom dia!

estou em dúvida, pois o silencioso para escapamento de colhedeira(exclusivo para colhedeira), pela lógica é um veiculo automotor. A minha dúvida, se também devo considerar no segmento de auto peças? O fornecedor da mercadoria é uma metalúrgica.

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Simões
Posts: 1070
Admin
(@simoes)
Membro
Entrou: 2 anos atrás

Bom dia

Se é exclusivo para maquinas agrícolas, não é um produto obrigado a antecipação tributaria e ter a o beneficio do convenio 52/91

 

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