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ICMS ST CONVÊNIOS 110/07, 142/18 E 16/23

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(@luciane-cecilia)
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Entrou: 2 anos atrás
Bom dia!
 
      Na aquisição de mercadoria para revenda por pessoa jurídica contribuinte devidamente inscrita no estado de Mato Grosso, sendo o produto NCM 2710.19.99 (óleo protetivo p/ chassis 20L) que será objeto de comercialização, produto constante no ról de NCMs mencionados no Convênio 142/18 que dispõe sobre a antecipação e recolhimento do ICMS ST, combinado com os Convênios 110/07 e 16/2023, que trata da responsabilidade do recolhimento do ICMS ST e encerramento de tributação que cabe ao remetente dos produtos arrolados no convênio.
 
      Nosso questionamento, surgiu em virtude de que o fornecedor interestadual (estado de SP) atividade de comércio atacadista de lubrificantes, enviou a NFe desse produto com CFOP 6.101 tributado normal de ICMS à alíquota de 7%, e não mencionou em seu documento fiscal nenhuma informação quanto ao recolhimento antecipado do ICMS ST, tão pouco enviou guia recolhida, neste caso o contribuinte mato-grossense necessita solicitar o comprovante ou informação no documento sobre a substituição tributária, visto que, pelos convênios já cabe ao remetente aplicar o regime de antecipação do imposto com encerramento de tributação para esse produto? 
 
      Podemos somente escriturar a nota fiscal na EFD ICMS/IPI como compra para comercialização CFOP 2.652 (compra de combustíveis ou lubrificantes p/ comercialização), tendo a garantia de que a responsabilidade do ICMS ST já aconteceu pelo fornecedor/remetente?
 
Grata pela atenção!
Att.
Luciane Cecilia Muller Silva
3 Respostas
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Usuário validado
(@foss)
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Entrou: 2 anos atrás

@luciane-cecilia

Verifique se a descrição da mercadoria, nos termos do Art. 2º do Anexo X do RICMS, consta mesmo do item 8 do Anexo VII - Combustíveis e Lubrificantes, do Convênio 142/18. Descrição: "Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos e exceto as graxas lubrificantes"

Verifique quanto ao percentual de composição acima, se realmente o produto se enquadra. Se é tributado por ST ou normal.

Caso a mercadoria seja inserida na cobrança do ICMS por substituição tributária, o destinatário é solidário pelo recolhimento, nos termos do § 2º do Art. 4º do Anexo X do RICMS, portanto se é ST, o fisco tem que receber o tributo, nada de registrar e pronto, deve verificar o pagamento.

Como na nota fiscal de compra houve o destaque do ICMS em 7%, provavelmente é do regime normal, confirmado isso o destinatário destacará o ICMS/normal na saída da mercadoria.

Att.

Geronaldo Martello Foss

em 09/06/2023

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(@luciane-cecilia)
Reputable Member
Entrou: 2 anos atrás

Ok, obrigada Geronaldo pelas ponderações, iremos avaliar a composição do produto se enquadra realmente no anexo do convênio 142/18 como ICMS ST, e solicitamos a guia recolhida da antecipação do imposto, ou caso contrário consideramos o produto como tributado normal com direito a crédito na apuração e destaque na saída.

Grata!

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Usuário validado
(@foss)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

"Agradecemos pelo seu registro e feedback e nos colocamos à disposição."

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