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ICMS ST - devolução de mercadoria

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Topic starter
(@diandra-leite)
Eminent Member
Entrou: 1 ano atrás

Bom dia,

 

O contribuinte adquiriu mercadoria e a mesma se enquadra como ICMS ST, o valor não foi destacada na NF-e mas foi feito o recolhimento por meio do DAR-MT cód. 2817.

Quando a mercadoria chegou, estava avariada e foi devolvida em seguida. Será faturada uma nova venda referente aos mesmos produtos. 

O imposto recolhido, quando devolvido, pode ser creditado pelo fornecedor. Como foi pago pelo adquirente do MT, ele pode ser utilizado para a nova compra? Ou devemos fazer novo recolhimento e solicitar restituição?

9 Respostas
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Usuário validado
(@goncalves)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

Bom dia Diandra,

Cabe informar que  quando se devolve uma mercadoria de ST o estabelecimento de MT poderá se creditar daquele ICMS que  foi pago na operação anterior.

Veja o Art. 112-A do RICMS/MT:

  1. 112-ANas saídas interestaduais de mercadorias, em que o imposto deva ser debitado, o contribuinte substituído deste Estado poderá se creditar do valor do ICMS normal e do retido, pagos por ocasião das aquisições dessas mercadorias. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)
  • Quando o contribuinte substituído for obrigado ao uso da Escrituração Fiscal Digital - EFD, os valores apurados devem ser registrados no bloco próprio do arquivo do período de referência, conforme o disposto em instruções disponibilizadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, ficando dispensada a emissão de documento fiscal específico para este fim.​
  • 2° O reconhecimento da regularidade da operação e da exatidão dos valores a que se refere o § 1° deste artigo ficarão sujeitos a posterior homologação pelo fisco mato-grossense. ​

O destinatário ( fornecedor) poderá se creditar do ICMS normal  destacado na nota  de devolução, no vosso caso.

A próxima venda de mercadorias de ST  seguirá  conforme as regras de ST normalmente, devendo ser recolhido antecipadamente o ICMS de ST.

Cba, 15/03/2024

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2 Respostas
(@diandra-leite)
Entrou: 1 ano atrás

Eminent Member
Posts: 9

@cardoso Bom dia,

 

O contribuinte é optante pelo Simples Nacional, onde a apuração do ICMS Normal é direto na guia e não tem obrigação do uso da Escrituração Fiscal Digital - EFD.

Como poderemos nos creditar deste valor?

O fornecedor poderá se creditar-se caso na NF-e não tenha o destaque do ICMS ST, apenas a guia recolhida? Pois, o fornecedor emitiu a NF-e sem o campo de ICMS ST, o contribuinte Matogrossense verificou que a mercadoria é ST e emitiu a guia e recolheu, mas agora precisa emitir a devolução da mercadoria com avaria.

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(@diandra-leite)
Entrou: 1 ano atrás

Eminent Member
Posts: 9

@cardoso, fico no aguardo.

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Simões
Posts: 1124
Admin
(@simoes)
Membro
Entrou: 2 anos atrás

Boa tarde,

As notas de devolução são feitas com base no art. 658.

E como informado, na nota originaria, não veio o ICMS-ST, de forma que na devolução não haverá informação da substituição tributaria.

E no caso para recuperar este valor pago pela empresa SN de Mato Grosso, a mesma deverá solicitar uma restituição indébito

 

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Usuário validado
(@goncalves)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

Boa tarde Diandra,

Neste caso deve solicitar  via  e-process- Modelo -Restituição do indébito,  conforme reza o Art. 1014 do RICMS/MT.

Cba, 27/03/2024

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(@isis-caroline-de-andrade)
Entrou: 1 ano atrás

Estimable Member
Posts: 54

@cardoso Quanto ao destaque do ICMS NORMAL, mesmo se a empresa não se creditou em sua entrada do valor do imposto, deve ser pago o valor na sua devolução?

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Usuário validado
(@goncalves)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

Bom dia Isis,

A devolução de mercadoria é  um mero desfazimento do negócio, é uma anulação da operação, desta forma não é devido o ICMS de devolução de mercadorias. nas empresas do simples nacional ver Art. 17 da Resolução CGSN 140/2018.

Cba, 13/09/2024.

Cardoso

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