- Diante da réplica @ Richard apresentada no respectivo tópico, e com base nas informações postadas no mesmo, informamos a seguir:
1. Em relação as mercadorias constantes no estoque as quais foram tributadas indevidamente/incorretamente sob o regime de Substituição Tributária do ICMS, com encerramento de tributação, as mesmas deverão ser tributadas normalmente em suas respectivas saídas (Arts. 2º, 3º e 95, bem como fará parte da apuração normal em conta gráfica (D x C) em sua Escrituração Fiscal Digital – EFD (Art. 131 do RICMS/MT – Dec. 2.212/2014).
* Observação: Não se aplica para esta situação o previsto no Art. 22 do Anexo X do RICMS/MT (Dec. 2.212/2014), tendo em vista a operação não estar sujeita ao regime de Substituição Tributária.
2. Em relação aos Créditos de ICMS Normal e ST (entradas) das mercadorias constantes no Estoque, deverá ser observado o que segue, em atendimento ao princípio da não cumulatividade do ICMS (Arts. 99 à 125-A do RICMS/MT – Dec. 2.212/2014):
a) Do ICMS Normal: Ajuste de Crédito Extemporâneo do ICMS nos termos do § 3º do Art. 107 do RICMS/MT (Dec. 2.212/2014), a qual será permitido, desde que o fato seja comunicado por escrito ao fisco, até o dia 30 (trinta) do mês subsequente ao do registro, ou seja, o contribuinte fará o lançamento do ajuste a crédito e após este fará o comunicado no prazo estipulado. Segue código e ajuste e modelo/tipo de e-Process abaixo:
- Registro no E111 da EFD - Tabela 5.1.1 Tabela de Códigos de Ajustes da Apuração do ICMS:
* MT022012|Crédito extemporâneo de ICMS próprio não apropriado no momento do registro do documento fiscal. Art. 107, § 3° - RICMS/MT|01072024|
- DA COMUNICAÇÃO DE APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS EXTEMPORANEOS – VIA SISTEMA E-PROCESS, NO PRAZO DE 30 (TRINTA DIAS) do mês subsequente ao do registro, NOS TERMOS DO ART. 107 DO RICMS/MT (DEC. 2.212/2014).
Tipo de Processo |
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Assunto: |
CREDITO FISCAL ICMS |
Descrição do tipo de processo: |
COMUNICAÇÃO DE REGISTRO DE CRÉDITO DE ICMS EXTEMPORÂNEO |
Informações sobre o tipo de Processo: |
A sua utilização se restringe a comunicação por parte do contribuinte sobre o REGISTRO DE CRÉDITO DE ICMS EXTEMPORÂNEO |
Modelo: |
COMUNICACAO REGISTRO DE CREDITO DE ICMS EXTEMPORANEO.doc |
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- Obs.: Nos termos do Art. 109 do RICMS/MT (Dec. 2.212/2014), o crédito será escriturado pelo valor nominal e o direito à sua compensação extingue-se após 5 (cinco) anos, contados da data de emissão do documento fiscal.
b) Do ICMS ST: Os valores recolhidos indevidamente/incorretamente de ICMS ST, de operação não sujeitas a este regime de tributação, ou seja, de operação que o fato gerador presumido do ICMS não será realizado por meio da ST (encerramento de tributação), e sim somente pelo ICMS Normal, fica assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que, comprovadamente, não se realizar, nos termos do Art. 13 do Anexo X do RICMS/MT (Dec. 2.212/2014), com a observará o disposto nos artigos 1.014 a 1.025 deste regulamento, que trata da restituição de indébito.
- Segue modelo/tipo abaixo:
Tipo de Processo |
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Assunto: |
RESTITUIÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO |
Descrição do tipo de processo: |
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITOS ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA |
Informações sobre o tipo de Processo: |
Pedido de restituição de pagamento de ICMS-ST a maior, em duplicidade ou indevido. |
Modelo: |
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.doc |
3. Para fins de levantamento dos valores dos créditos de ICMS Normal e ST, dos Estoque do estabelecimento as quais foram tributadas indevidamente/incorretamente pela ST (conforme citado no item 2 – acima), sim, o contribuinte deverá levantar inventário físico, fiscal e demonstração de valores, para tal.
4. IMPORTANTE: Como se trata de uma ocorrência fiscal: PROCEDER ESPONTANEAMENTE a Lavratura no LRUDFTO (livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências – Modelo 6), desta ocorrência nos termos do Art. 395 do RICMS/MT (Dec. 2.212/2014), para guarda dentro do prazo decadencial, para apresentação ao fisco, se for solicitada e/ou necessária a respectiva apresentação.