Para contribuinte varejista do Estado do MT que compra mercadoria de fora da UF sem o destaque de ST e faz o devido recolhimento na entrada das mercadorias, tenho dúvidas acerca do art. 19-A, Anexo X, do RICMS, onde diz: Art. 19-A. A Secretaria de Estado de Fazenda poderá autorizar, a título precário, que o contribuinte mato-grossense destinatário da operação interestadual, não credenciado como substituto tributário, efetue o pagamento do imposto devido por substituição tributária até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída da mercadoria do estabelecimento remetente.
É possível se credenciar para pagamento mensal deste imposto (ST entrada)? De que forma deve-se fazer isso?