Conforme artigo 2º do anexo X do RICMS/MT, em relação aos bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária, têm-se que:
-São aqueles arrolados no artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS;
- Estão agrupados em segmentos (tabelas), em razão das características assemelhadas de conteúdo ou em virtude de sua destinação;
- A aplicação do regime somente ocorrerá àqueles vinculados ao respectivo segmento e cuja descrição no aludido Apêndice o compreenda.
No apêndice do anexo X do RICMS/MT estão elencados os NCM das mercadorias sujeitas ao ICMS ST, cujo MVA estão elencados na Portaria 195/2019-SEFAZ.
Com tais premissas estabelecidas, passa-se a analisar o produto que o contribuinte está adquirindo: Farofa de costela crocante 200 gr – Farofa tradicional crocante 200 gr e Farofa de costelinha com limão 200 gr, todos com NCM 19.01.90.90.
Na tabela XVII > produtos alimentícios consta o NCM 19.01.90.90 com a descrição de mistura e preparações para bolos e pães, sendo reproduzido na Port. 195/2019-SEFAZ com o respectivo MVA.
Portanto, informamos que as farofas com o NCM 19019090 NÃO ESTÃO sujeitas ao recolhimento pelo ICMS ST previsto na legislação estadual vigente.