Bom dia
Esse tema já foi respondido anteriormente :
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( As operações sujeitas a apuração do imposto pelo regime de substituição tributária estão excluídas do simples nacional (alínea a, inciso XIII, art. 13 da Lei Complementar n.º 123/06).
O remetente, optante pelo Simples Nacional, deduzirá a título de ICMS da operação própria nas operações internas, o resultado da aplicação da alíquota interna relativa ao bem ou mercadoria, sobre a base de cálculo da operação própria (Art. 7° do Anexo X do RICMS-MT).
Como não há informação do produto industrializado pelo contribuinte, partindo-se do pressuposto que para a mercadoria, nos termos Art. 95 das DP do RICMS-MT, a alíquota seja 17% (dezessete por cento), esta será alíquota a ser aplicada na apuração do valor do imposto a deduzido pela operação própria do estabelecimento industrial - simples nacional.
Para fins de apuração do ICMS ST a base de cálculo será definida conforme Art. 5° e Art. 6° do Anexo X do RICMS-MT.
Fórmula para cálculo do ICMS ST:
ICMS ST = [(base de cálculo ICMS ST + MVA) x 17%] - (base de cálculo operação própria x 17%)
Orientações sobre a apuração do imposto devido na operação com mercadorias sujeitas ao REGIME DE SUBSTITUÇÃO TRIBUTÁRIA podem ser encontradas no MANUAL DO ICMS ST, disponível em: http://www5.sefaz.mt.gov.br/- > PORTAL DO CONHECIMENTO -> ICMS -> ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA -> MANUAL ICMS ST.
https://www5.sefaz.mt.gov.br/documents/6071037/13519101/Manual+ICMS+ST+MT+maio+2020+CMGC+vers%C3%A3o+3.1+de+25-05-2020.pdf/5c4469af-2920-50f5-31c2-c0563c7d6fea "