Olá @augusto-sidegum, espero que esteja bem meu amigo.
Em relação aos seus questionamentos:
1) Neste caso todos os produtos, independente se forem para insumos ou revenda serão tributados no ST?
Neste caso, as regras de substituição tributária (ICMS ST) não se aplicam de forma generalizada a todos os produtos adquiridos pela indústria, mesmo que esta possua CNAE secundário de comércio varejista. Conforme o art. 450, inciso III do RICMS-MT e o art. 3, inciso V do Anexo X do RICMS-MT, se a mercadoria adquirida for um insumo (como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem) para ser utilizado em um processo de industrialização, não haverá a retenção de ICMS ST. Ou seja, a antecipação tributária não se aplica a insumos destinados à industrialização.
2) Caso fosse comércio atacadista, aplicaria a mesma regra de recolhimento?
No caso da mercadoria ser adquirida para revenda, aplicam-se as regras de substituição tributária, independentemente do CNAE secundário de comércio varejista ou atacadista. Nesse sentido, tanto no comércio varejista quanto no atacadista, o regime de substituição tributária poderá incidir, dependendo da mercadoria e da legislação específica.
A propósito, veja-se um post semelhante aqui do fórum:
http://www.sefaz.mt.gov.br/forum/nf-e-nf-e/compra-de-insumo-st-industria/
Espero que essas informações tenham sido úteis!
Atenciosamente,
Fernando Zanin
Advogado na FZanin Advocacia
Especialista em Direito Tributário