Resposta: Quando for indústria de MT optante pelo Simples Nacional que fabrica mercadorias cujo NCM de mercadorias que consta sujeita ao ICMS ST, para fins de efeito de cálculo do ICMS ST deve utilizar a alíquota interna (geralmente 17%) conforme inciso II do art. 7º do anexo X do RICMS/MT.
ANEXO X DO RICMS/MT:
CAPÍTULO III
DO CÁLCULO DO IMPOSTO RETIDO
Art. 7° O imposto a recolher por substituição tributária será, em relação às operações subsequentes, o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas no Estado de Mato Grosso sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do contribuinte remetente ou substituto.
- 1° Para efeitos do disposto neste artigo, na hipótese em que o remetente for optante pelo Simples Nacional, deverá ser deduzido, a título de ICMS da operação própria:
I - nas operações interestaduais, o resultado da aplicação da alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal, nos termos do § 5° do artigo 13 da Lei Complementar n° 123/2006, sobre a base de cálculo da operação própria;
II - nas operações internas, o resultado da aplicação da alíquota interna relativa ao bem ou mercadoria, nos termos do inciso II do § 2° do artigo 28 da Resolução n° 140, de 22 de maio de 2018 do Comitê Gestor do Simples Nacional, sobre a base de cálculo da operação própria.
(...)
inciso II do § 2° do artigo 28 da Resolução n° 14:
Art. 28. ...
- 2º Em relação ao ICMS, no que tange ao disposto no § 1º, o valor do imposto devido por substituição tributária corresponderá à diferença entre: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, § 6º, inciso I)
(...)
II - o valor resultante da aplicação da alíquota interna ou interestadual sobre o valor da operação ou prestação própria do substituto tributário.