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[Resolvido] ICMS ST INDUSTRIA SIMPLES NACIONAL

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Posts: 5
(@antonio-lucas)
Active Member
Entrou: 11 meses atrás

Prezados senhores,

 

Preciso de uma orientação referente a tributação do ICMS ST para venda de produtos industrializados de empresa simples nacional.

A memória de cálculo que utilizamos é esta: valor total da nfe - descontos + alíquota MVA x 17% - crédito de ICMS de 17%. Minha dúvida seria em relação ao aproveitamento do ICMS na dedução da nota, se posso usar os 17% mesmo ela sendo tributada pelo Simples Nacional ou tenho que usar a alíquota de 7%. Caso tenha alguma outra divergência no cálculo gostaria de uma orientação.

Desde já agradeço e fico no aguardo de um retorno.

2 Respostas
Posts: 1205
Usuário validado
(@jrosa)
Noble Member
Entrou: 1 ano atrás

@antonio-lucas), boa tarde!

As operações sujeitas a apuração do imposto pelo regime de substituição tributária estão excluídas do simples nacional (alínea a, inciso XIII, art. 13 da Lei Complementar n.º 123/06).

O remetente, optante pelo Simples Nacional, deduzirá a título de ICMS da operação própria nas operações internas, o resultado da aplicação da alíquota interna relativa ao bem ou mercadoria, sobre a base de cálculo da operação própria (Art. 7° do Anexo X do RICMS-MT).

Como não há informação do produto industrializado pelo contribuinte, partindo-se do pressuposto que para a mercadoria, nos termos Art. 95 das DP do RICMS-MT, a alíquota seja 17% (dezessete por cento), esta será alíquota a ser aplicada na apuração do valor do imposto a deduzido pela operação própria do estabelecimento industrial - simples nacional.

Para fins de apuração do ICMS ST a base de cálculo será definida conforme  Art. 5° e Art. 6° do Anexo X do RICMS-MT.

Fórmula para cálculo do ICMS ST:

ICMS ST = [(base de cálculo ICMS ST + MVA) x 17%] - (base de cálculo operação própria x 17%)

Orientações sobre a apuração do imposto devido na operação com mercadorias sujeitas ao REGIME DE SUBSTITUÇÃO TRIBUTÁRIA podem ser encontradas no MANUAL DO ICMS ST, disponível em:  http://www5.sefaz.mt.gov.br/- > PORTAL DO CONHECIMENTO -> ICMS -> ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA -> MANUAL ICMS ST.

 

https://www5.sefaz.mt.gov.br/documents/6071037/13519101/Manual+ICMS+ST+MT+maio+2020+CMGC+vers%C3%A3o+3.1+de+25-05-2020.pdf/5c4469af-2920-50f5-31c2-c0563c7d6fea

 

 

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Posts: 412
Usuário validado
(@anacleto)
Honorable Member
Entrou: 1 ano atrás

Resposta: Quando for indústria de MT optante pelo Simples Nacional que fabrica mercadorias cujo NCM de mercadorias que consta sujeita ao ICMS ST, para fins de efeito de cálculo do ICMS ST deve utilizar a alíquota interna (geralmente 17%) conforme inciso II do art. 7º do anexo X do RICMS/MT.

 

ANEXO X DO RICMS/MT:

 

CAPÍTULO III

DO CÁLCULO DO IMPOSTO RETIDO

 

Art. 7° O imposto a recolher por substituição tributária será, em relação às operações subsequentes, o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas no Estado de Mato Grosso sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do contribuinte remetente ou substituto. 

  • 1° Para efeitos do disposto neste artigo, na hipótese em que o remetente for optante pelo Simples Nacional, deverá ser deduzido, a título de ICMS da operação própria:

I - nas operações interestaduais, o resultado da aplicação da alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal, nos termos do § 5° do artigo 13 da Lei Complementar n° 123/2006, sobre a base de cálculo da operação própria;

II - nas operações internas, o resultado da aplicação da alíquota interna relativa ao bem ou mercadoria, nos termos do inciso II do § 2° do artigo 28 da Resolução n° 140, de 22 de maio de 2018 do Comitê Gestor do Simples Nacional, sobre a base de cálculo da operação própria.

(...)

 inciso II do § 2° do artigo 28 da Resolução n° 14:

 

Art. 28. ...

 

  • 2º Em relação ao ICMS, no que tange ao disposto no § 1º, o valor do imposto devido por substituição tributária corresponderá à diferença entre: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, § 6º, inciso I)

 

(...)

II - o valor resultante da aplicação da alíquota interna ou interestadual sobre o valor da operação ou prestação própria do substituto tributário.

 

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