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ICMS ST MT

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Topic starter
(@luis-contabilidade)
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Entrou: 1 ano atrás

Bom dia!

Gostaria de saber qual o entendimento da sefaz para calculo da substituição tributária de mercadorias adquiridas de fora do estado, por contribuinte mato-grossense com destinação para revenda? Quais parâmetros devem ser considerados para definir se determinado produto é ST ou NÃO e calcular o devido tributo.?

Até o presente momento, para considerar o produto para calculo do ICMS ST, estamos levando em consideração o NCM constante na portaria 195/2019, CEST, descrição do produto e seguimento da empresa. Se a junção desses fatores estiver de acordo com a mercadoria e destinação descrita no documento fiscal, calculamos o ICMS ST.

Em anexo segue uma resposta pelo "sefaz para voce" que recebemos para poder esclarecer o calculo realizado.

7 Respostas
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(@jrosa)
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Entrou: 1 ano atrás

Luis, bom dia!

Normas gerais aplicáveis ao regime de substituição tributária, encontram-se no Capítulo I - Da Sujeição Passiva por Substituição Tributária (Art. 448 a 462), Título V, da Parte Geral do RICMS-MT;

As normas específicas aplicáveis ao regime de substituição tributária, encontram-se dispostas no Anexo X do RICMS-MT;

Resp. 1: A SEFAZ MT disponibiliza “MANUAL ICMS ST” de apuração do imposto devido na operação com mercadorias sujeitas ao REGIME DE SUBSTITUÇÃO TRIBUTÁRIA, o qual pode ser encontrado em:  http://www5.sefaz.mt.gov.br/- > PORTAL DO CONHECIMENTO -> ICMS -> ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA -> MANUAL ICMS ST.

https://www5.sefaz.mt.gov.br/documents/6071037/13519101/Manual+ICMS+ST+MT+maio+2020+CMGC+vers%C3%A3o+3.1+de+25-05-2020.pdf/5c4469af-2920-50f5-31c2-c0563c7d6fea

 

Resp. 2: O requisitos para enquadrar uma mercadoria no regime de substituição tributária, encontram-se informados no Art. 2° do ANEXO x RICMS-MT.

 

Resp. 3: Não se encontrou o anexo informado “resposta pelo "sefaz para voce" que recebemos para poder esclarecer o calculo realizado.” De qualquer forma, demonstrativos de apuração do ICMS ST estão disponíveis no MANUAL ICMS ST.

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6 Respostas
(@luis-contabilidade)
Entrou: 1 ano atrás

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Posts: 11

@jrosa 

Boa tarde!

 

Então, no art 02 do ANEXO X RICMS-MT fala =" Art. 2° Os bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária nos termos deste anexo estão previstas no artigo 1° do Apêndice deste anexo, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST (código especificador da substituição tributária)", justamente o que estamos levando em consideração para cálculo. Porém alguns entendimentos dizem para levar em consideração somente o NCM  e se estiver na portaria 195/2019, como menciona na notificação que passei em outro tramite.

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Usuário validado
(@jrosa)
Entrou: 1 ano atrás

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@luis-contabilidade 

Luis, Bom dia!

A regra para enquadramento da mercadoria no regime de apuração do imposto por substituição tributária é a que se encontra disposta no Art. 2º do Anexo X do RICMS-MT.

Notificação de Lançamento, não apreciamos.

O contribuinte não concordando com o laçamento pode promover impugnação seguindo as orientações constantes no próprio instrumento de lançamento.

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(@luis-contabilidade)
Entrou: 1 ano atrás

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Posts: 11

@jrosa 

Bom dia!

 

Sobre a notificação, não veio nela orientação para impugnação, já veio a cobrança.

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Usuário validado
(@jrosa)
Entrou: 1 ano atrás

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@luis-contabilidade , boa tarde!

Se você estiver se referindo "Notificação de Lançamento", instrumento de formalização  e exigência do crédito tributário (Art. 960 e Art. 962 das DP do RICMS-MT), com certeza logo final consta orientação. 

 

 

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(@luis-contabilidade)
Entrou: 1 ano atrás

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Posts: 11

@jrosa 

Bom dia.

 

Obrigado.

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Usuário validado
(@jrosa)
Entrou: 1 ano atrás

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@luis-contabilidade , Agradecemos pelo seu registro e feedback e nos colocamos à disposição.

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