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ICMS - ST - Operações com Transferência entre estabelecimentos.

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(@jeferson-costa)
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Entrou: 1 ano atrás

Boa tarde! Estou na duvida quanto ao calculo do ICMS - ST nas operações de Transferência e caso possam me ajudar ficarei grato.

No meu entendimento, a nota técnica veio prejudicada no ponto quando se trata de Industria Mato-Grossense, sujeita a retenção do ICMS - ST. Vejamos: É sabido que na regra anterior, efetuava-se o calculo do ICMS - ST e deduzia o ICMS da operação própria, no caso seria: Operações com Transferência - Operação Interna;

Operação Própria - R$:- 1.000,00*17%= 170,00

ICMS - ST - R$: - 1.000,00+40,65% = 1.406,50 * 17%= 239,10 - 170,00= R$ 69,10

 

A partir da nota Técnica, a mesma trouxe a forma de calcular quando se trata de comercio, onde, de fato o crédito pela entrada irá  acompanhar o produto ora transferido para as filias varejistas, servindo também para dedução no calculo do ICMS - ST,  isso não se discute. Ocorre que para a indústria essa regra não se aplica, pois a mesma compra insumos para utilização no seu processo de produção e o crédito pelas entradas é consumido para calculo dos benefícios fiscais, conforme Art. 14 da Lei 631/2019 e dos fundos a serem recolhidos, assim, não se fala no momento da transferência que tais créditos devam acompanhar o produto transferido pois o crédito das operações de compra de insumo foram consumidos no momento da apuração na Indústria. Trago a presente indagação no tocante a forma de Calcular a ST nos moldes da nota técnica, e na desoneração do ICMS nas transferências de mercadorias se estou correto no meu entendimento:

Operação transferência Indústria - operação interna:

Operação R$ - 1.000,00 ICMS a recolher = 0,00

Operação com ICMS ST:

R$:- 1.000,00+40,65%= R$ - 1.406,50 * 17% = 239,10

 

Logo o ICMS ST, também englobará o ICMS normal, pois, não haverá a dedução do ICMS nas operação própria.

 

espero que possam me ajudar se estou correto quando ao meu entendimento quando se tratar de transferência interna entre estabelecimentos cujo a operação esteja sujeita ao ICMS - ST.

 

desde já agradeço.

4 Respostas
Simões
Posts: 1070
Admin
(@simoes)
Membro
Entrou: 2 anos atrás

@anacleto

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Posts: 414
Usuário validado
(@anacleto)
Honorable Member
Entrou: 1 ano atrás

Nota Técnica 008/2024 - UDRC/UNERC/SEFAZ-MT,, que pode ser acessado na íntegra conforme o link, http://www.sefaz.mt.gov.br/forum/como-funciona/novidade-nota-tecnica-transferencia-entre-estabelecimentos-de-mesma-titularidade/ , dada a amplitude e complexidade da matéria a ser tratada, foi dividida em 7 tópicos, sendo que no 5 consta: Das operações de transferência de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, que transcrevo parcialmente, no tocante a dúvida, com grifo nosso:

Do mesmo modo, nas operações internas sujeitas à substituição tributária nos termos da legislação estadual, o contribuinte remetente da operação de transferência, responsável pelo recolhimento antecipado do ICMS, deverá apurar o imposto devido, devendo deduzir como crédito o valor do imposto transferido na operação, que, até que sobrevenha novos procedimentos, deverá estar registrado no campo destinado ao destaque do imposto na NF-e.

No entanto, como já esclarecido, nesse caso, o valor da operação de transferência não poderá ser inferior ao do custo de aquisição ou de produção da mercadoria e o crédito transferido deverá corresponder ao valor escriturado relativo à entrada da mercadoria objeto da operação de transferência, observadas as disposições da legislação quanto ao aproveitamento.

Assim, trata de legislação nova e complexa e considerando que indústria que compra insumos para utilização no seu processo de produção e o crédito pelas entradas é utilizado para cálculo dos benefícios fiscais conforme artigo 14 da LEI 631/2019, o que nos leva a orientá-lo que  efetue uma CONSULTA FORMAL, para ter o entendimento quando se tratar de transferência interna entre estabelecimentos cujo a operação esteja sujeita ao ICMS – ST e for estabelecimento industrial que possui benefício fiscal.

 A CONSULTA FORMAL deve ser formalizada e protocolizada via sistema E-process, seguindo a legislação específica, exigindo o preenchimento do formulário "Consulta Tributária" e a assinatura digital do processo eletrônico.

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Posts: 7
Topic starter
(@jeferson-costa)
Active Member
Entrou: 1 ano atrás

Bom dia! Tudo bem? Espero que sim.

 

Agradeço o retorno! Só que até responderem a consulta que sabemos ser demorada, já posso estar calculando a exação de forma equivocada, causando um passivo tributário e sujeito a fiscalização por falta de informação adequada. 

 

mesmo assim, agradeço a  atenção.

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1 Reply
Admin
(@69081190172)
Entrou: 9 meses atrás

Membro
Posts: 17

@jeferson-costa Agradecemos pelo seu registro e feedback e nos colocamos à disposição.

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