Olá, preciso de ajuda quanto ao ICMS-ST. Somos uma empresa de luminárias do Paraná e ambos os estados possuem convênios. Temos um cliente, a Rovaris, que alega ser isenta de recolher o ICMS-ST na entrada pois se enquadra como atacadista, sendo assim, recolhendo na saída. Recebemos um "deferimento ST interno" e a seguinte o seguinte trecho da legislação:
Segue abaixo legislação vigente quando a responsabilidade de recolhimento por parte do destinatário ERVR sobre as aquisições de produtos ST dentro do estado de MT.
A empresas ERVR possui o cadastro ativo junto ao estado de MT de SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO INTERNO desde 14/06/2023, conforme previsto no ART 3º do ANEXO X do RICMS/MT.
Art. 3° O regime de substituição tributária, nos termos deste anexo, não se aplica: (efeitos a partir de 1°/01/2020
III - Às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária a estabelecimento industrial fabricante do mesmo bem e mercadoria;
IV - Às transferências interestaduais promovidas entre estabelecimentos do remetente, exceto quando o destinatário for estabelecimento varejista;
V - Às operações que destinem bens e mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, desde que este estabelecimento não comercialize o mesmo bem ou mercadoria;
VI - Às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a estabelecimento localizado neste Estado credenciado como substituto tributário em relação ao ICMS devido nas operações internas;
VII – Às operações interestaduais com bens e mercadorias produzidas em escala industrial não relevante, nos termos da cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS 142, de 19 de dezembro de 2018;
VIII - Às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes, exceto na hipótese de o destinatário ser varejista;
IX - Às operações entre estabelecimentos de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, exceto na hipótese de o destinatário ser varejista;
X - Às operações entre estabelecimentos de empresas coligadas ou controladas, exceto na hipótese de o destinatário ser varejista.
XI - às operações com fármacos e medicamentos "com destinação hospitalar", apresentados em "embalagem hospitalar", conforme definição da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, ainda que destinados a estabelecimentos comerciais, hipóteses em que será observado o regime de apuração normal do ICMS.
- 1° Para os efeitos deste artigo, não se considera industrialização a modificação efetuada no bem ou na mercadoria pelo estabelecimento comercial para atender à especificação individual do consumidor final.
- 2° Nas hipóteses elencadas nos incisos III, IV, VI, VIII, IX e X deste artigo, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário.
Não ficou clara de quem é a responsabilidade da ST.