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ICMS-ST PARA ATACADISTA

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(@09569684909)
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Entrou: 6 meses atrás

Olá, preciso de ajuda quanto ao ICMS-ST. Somos uma empresa de luminárias do Paraná e ambos os estados possuem convênios. Temos um cliente, a Rovaris, que alega ser isenta de recolher o ICMS-ST na entrada pois se enquadra como atacadista, sendo assim, recolhendo na saída. Recebemos um "deferimento ST interno" e a seguinte o seguinte trecho da legislação:

Segue abaixo legislação vigente quando a responsabilidade de recolhimento por parte do destinatário ERVR sobre as aquisições de produtos ST dentro do estado de MT.

A empresas ERVR possui o cadastro ativo junto ao estado de MT de SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO INTERNO desde 14/06/2023, conforme previsto no ART 3º do ANEXO X do RICMS/MT.

Art. 3° O regime de substituição tributária, nos termos deste anexo, não se aplica: (efeitos a partir de 1°/01/2020

III - Às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária a estabelecimento industrial fabricante do mesmo bem e mercadoria;

IV - Às transferências interestaduais promovidas entre estabelecimentos do remetente, exceto quando o destinatário for estabelecimento varejista;

V - Às operações que destinem bens e mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, desde que este estabelecimento não comercialize o mesmo bem ou mercadoria;

VI - Às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a estabelecimento localizado neste Estado credenciado como substituto tributário em relação ao ICMS devido nas operações internas;

VII – Às operações interestaduais com bens e mercadorias produzidas em escala industrial não relevante, nos termos da cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS 142, de 19 de dezembro de 2018;

VIII - Às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes, exceto na hipótese de o destinatário ser varejista;

IX - Às operações entre estabelecimentos de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, exceto na hipótese de o destinatário ser varejista;

X - Às operações entre estabelecimentos de empresas coligadas ou controladas, exceto na hipótese de o destinatário ser varejista.

XI - às operações com fármacos e medicamentos "com destinação hospitalar", apresentados em "embalagem hospitalar", conforme definição da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, ainda que destinados a estabelecimentos comerciais, hipóteses em que será observado o regime de apuração normal do ICMS.

  • 1° Para os efeitos deste artigo, não se considera industrialização a modificação efetuada no bem ou na mercadoria pelo estabelecimento comercial para atender à especificação individual do consumidor final.
  • 2° Nas hipóteses elencadas nos incisos III, IV, VI, VIII, IX e X deste artigo, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário.

Não ficou clara de quem é a responsabilidade da ST.

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Posts: 1499
Usuário validado
(@jrosa)
Noble Member
Entrou: 1 ano atrás

@09569684909, bom dia!

O regime de substituição tributária,  não se aplica às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a estabelecimento localizado no estado de  Mato Grosso credenciado como substituto tributário em relação ao ICMS devido nas operações internas (inciso VI, Art. 3º do Anexo X do RICMS-MT);

Quando o destinatário mato-grossense é credenciado como substituto tributário ele será responsável pelo recolhimento do ICMS ST e não o remetente/vendedor domiciliado em outra unidade federada. (§ 2º, Art. 3º do Anexo X do RICMS-MT).

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