Estou com um questionamento que pela minha interpretação o art 12 do decreto lei 1598/77 na receita federal pela PJ real e presumida produtos que sao ST que tenham o destaque ICMS ST com incidencia comprovada na sua entrada na venda os mesmos nao compoe a base de calculo dos tributos federais entao nao entrara na minha receita bruta para calculo do IRPJ E CSSL... Isso confere ?