Diones, bom dia
Deverá verificar se realmente é a situação e proceder conforme a Decisão Normativa n° 002/2023-CSRP/SEFAZ , ou seja:
“Tratamento aplicável às aquisições de mercadorias destinadas ao preparo de refeições, realizadas por contribuinte que exerce atividade de restaurante, bar ou estabelecimento similar e que não exerce cumulativamente atividade de comércio
- Nessa hipótese, a premissa é de que o contribuinte não comercializa os insumos adquiridos (carne, legumes, feijão, óleo, etc.), e sim os utiliza, exclusivamente, para o preparo de refeições.
9.Como o fato gerador da substituição tributária (revenda da mercadoria adquirida) não ocorrerá (serão preparadas refeições a partir dos insumos), caso a mercadoria esteja sujeita ao regime da substituição tributária e o restaurante, bar ou estabelecimento similar a adquirir diretamente do substituto tributário, este não deverá reter o ICMS por substituição tributária, pois, não havendo presunção de saída posterior, a hipótese não se amolda às disposições do artigo 1º do Anexo X do RICMS.
- O substituto tributário deve se certificar da condição específica do contribuinte adquirente (não exercer cumulativamente atividade de comércio) para não proceder a retenção do ICMS devido por substituição tributária, sob pena de incidir na responsabilidade prevista no artigo 4º do Anexo X do RICMS.
- A condição específica do contribuinte adquirente deve ser verificada pelo substituto tributário, considerando-se as atividades econômicas (CNAE) declaradas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ pelo estabelecimento substituído, disponível, mediante consulta pública, na página da Receita Federal do Brasil na Internet.
- No entanto, se ainda assim ocorrer a retenção do ICMS por substituição tributária, caberá ao contribuinte substituído, observadas as hipóteses de exceção (especificadas no item 3), o direito à restituição/devolução do ICMS retido por ocasião da entrada das mercadorias utilizadas como insumo na produção de alimentos, devendo: I) Caso exerça a atividade de restaurante, bar ou estabelecimento similar de forma exclusiva ou preponderante, proceder conforme as disposições: a) do artigo 8º-A do Anexo X do RICMS, se apurar o ICMS pelo regime normal previsto no artigo 131 do RICMS; b) dos artigos 1.014 a 1.025 do RICMS, se optante pelo Simples Nacional; II) Caso exerça a atividade de restaurante, bar ou estabelecimento similar de forma secundária, proceder conforme as disposições dos artigos 1.014 a 1.025 do RICMS, independentemente do regime de apuração a que estiver submetido.”
At. te Claudenir M. Fardin 25/04/2024