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ICMS ST produtos constantes na portaria 195/2019 e Convenio 52/91 simultaneamente

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(@carina-trombeta)
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Entrou: 1 ano atrás

Olá, Empresa Presumida, CNAE 4789-0/99, presumida, optante pelo crédito outorgado.

Segue questionamento:

Tributação ICMS ST aplicada na NCM 8433.90.90 (Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias)

A mesma consta do apêndice do Anexo X do regulamento. Se tratando de partes destinadas a maquinas agrícolas, deve ser recolhido o ICMS ST nas operações oriundas de outros estados.

Em consulta a Portaria 195/2019 a sua MVA é de 50,39%, constante no anexo Único.

Porem a mesma NCM está também no Convenio 52/91, anexo II.

 

Nesse caso, para o calculo do ICMS ST, devo usar a MVA 50,39%, ou pelo fato da NCM estar no Convenio 52/91 devo utilizar a MVA conforme o Artigo 2º B da portaria 195/2019?

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Usuário validado
(@coelho)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

Boa tarde!

Esclarece-se que o adquirente mato-grossense, optante pelo benefício fiscal de crédito outorgado (Portaria 195/19), ao realizar operações com mercadorias arroladas no Convênio ICMS 52/91 (no caso apresentado, NCM 8433.90.90), estas NÃO estão alcançadas pelo benefício, hipótese em que se aplica a margem de valor agregado prevista no artigo 2º-B da Portaria nº 195/2019, ou seja, 65,29%.

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