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[Resolvido] ICMS ST - REDUÇÃO 50% MVA ATACAREJO?

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 Luis
Topic starter
(@luis)
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Entrou: 11 meses atrás

Olá, uma industria de fora do estado, revende mercadoria sujeita ao ST, para uma empresa optante pelo SN em Mato Grosso. 

Essa empresa vende ao consumidor final e  pode revender para empresas, como atacadista. 

Como segregar as aliquotas de MVA em ambas as operações? produtos destinados ao consumidor final tem uma mva de 47,05 % paga no ato da entrada em nosso estado.

Mercadorias revendidas a CNPJ's em operação interna, teria uma MVA de 23,53% no ato da venda. 

E possivel atuar como acataco e varejo, segregando as duas aliquotas conforme cada tipo de operação? 

Obrigado

 

 

 

10 Respostas
Simões
Posts: 964
Admin
(@simoes)
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Entrou: 1 ano atrás

Boa tarde,

O remetente de outra unidade federada, deve apenas usar o MVA do anexo único da portaria 195.

O beneficio de 50% é direito ao atacadista quando este por sua vez tenha se credenciado ao mesmo.

De forma que a obrigação da indústria e enviar a mercadoria com MVA cheio e não reduzido.

Art. 2° Para fins de definição da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária, serão utilizados os critérios adiante arrolados, respeitada a seguinte ordem sucessiva:
I - preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente;
II - Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF);
III - preço final a consumidor sugerido pelo remetente, fabricante ou importador, assim entendido aquele constante em catálogo ou lista de preços de sua emissão, acrescido do valor do frete quando este não estiver incluído no preço;
IV - preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de MVA estabelecido pelo Estado de Mato Grosso, ou, na sua falta, o previsto em convênio ou protocolo, para a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária.

Regras do credenciamento

Art. 2°-A Os contribuintes, estabelecidos no território mato-grossense, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, cuja atividade econômica principal esteja enquadrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE como estabelecimento comercial atacadista, para fins de definição da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária, nas operações com mercadorias constantes das tabelas I a XIX do Anexo Único desta portaria, ficam autorizados a aplicarem a redução de 50% (cinquenta por cento) sobre o respectivo percentual de Margem de Valor Agregado - MVA fixado na tabela pertinente. (Acrescentado pela Port. 208/19, efeitos a partir de 1°.01.2020)

§ 1° O tratamento previsto no caput deste artigo corresponde a ajuste para fins de equalização do percentual do MVA, em função da responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária ser atribuída a estabelecimento atacadista mato-grossense, após a ocorrência das etapas anteriores da cadeia comercial, modificando a partida inicial do remetente de outra unidade federada ou do estabelecimento industrial mato-grossense que determinou a fixação do percentual divulgado no anexo desta portaria. (Acrescentado pela Port. 065/2020)

§ 1°-A O disposto no caput deste artigo somente se aplica ao estabelecimento atacadista que: (Renumerado de § 1° para § 1°-A pela Port. 065/2020)
I - for optante pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária;
II - for optante pelo benefício fiscal de crédito outorgado de que trata a alínea a do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do Regulamento do ICMS mato-grossense;
III - for credenciado como substituto tributário;

 

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 Luis
(@luis)
Entrou: 11 meses atrás

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Posts: 4

@simoes Muito Obrigado pela resposta. Pelo que entendi,   independende se a empresa de MT tem como cnae principal o ramo de atacado e optou pelos referidos regimes, ao comprar de fora do estado, sempre deverá recolher o ST sem redução de 50%. é isso? 

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Simões
Posts: 964
Admin
(@simoes)
Membro
Entrou: 1 ano atrás

Boa tarde,

O beneficio da redução de 50% é apenas para contribuintes inscritos em MT, e quando um atacadista possui esse beneficio, um dos requisitos é:

§ 1°-A O disposto no caput deste artigo somente se aplica ao estabelecimento atacadista que: (Renumerado de § 1° para § 1°-A pela Port. 065/2020)
(...)
III - for credenciado como substituto tributário;

E quando ele é credenciado como substituto tributário interno, não se aplica a substituição tributaria na aquisição de outra unidade federada.

Art. 3° O regime de substituição tributária, nos termos deste anexo, não se aplica: (efeitos a partir de 1°/01/2020)

(...)

VI - às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a estabelecimento localizado neste Estado credenciado como substituto tributário em relação ao ICMS devido nas operações internas;

De forma que se o contribuinte possui este beneficio, ele é substituto tributário interno, e nas suas aquisições interestaduais não se deve aplica a antecipação tributaria.

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1 Reply
 Luis
(@luis)
Entrou: 11 meses atrás

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Posts: 4

@simoes Você é muito fera, 🤗  agora ficou bem claro essa questão do atacadista. Obrigado pela sua paciência. Mas ai ficou a minha dúvida "primaria" vamos dizer assim, tendo em suas atividades secundárias o cnae de varejo, para venda a consumidor final dessa mesma mercadoria. 

Sigo a regra para meu cnae principal de atacado? não fazendo antecipação já que agora sou substitututo tributario interno. Me aproveitando do beneficio e recolhendo o icms st com redução, mesmo revendendo parte dessa mesma mercadoria a consumidor final? 

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Simões
Posts: 964
Admin
(@simoes)
Membro
Entrou: 1 ano atrás

Boa tarde,

Se for vender para consumidor final, também não se aplica a substituição tributaria, pois ele não teria o que antecipar de tributo, pois o consumidor final, ele irá consumir o produto e não revender.

Lembre-se na venda interna de atacado para varejo será cobrado o ICMS próprio e mais o ICMS referente a substituição tributaria. Caso o atacado venda para um consumidor final, este irá recolher apenas o ICMS próprio, e deixando claro não é a função do atacadista vender para consumidor final, esta é a função do varejista.

 

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 Luis
(@luis)
Entrou: 11 meses atrás

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Posts: 4

@simoes Perfeito, pois é neste caso como eu não tenho um exemplo pratico em minha rotina atual, precisei recorrer a consultorias e a este forum, conheço  supermercados, que trabalham como atacado e varejo, mas não faço a contabilidade, e não tenho essa noção se eles possuem dois ou mais cnpj's com funções distintas.  

Mas até onde sei não existe nada impedindo que um CNPJ trabalhe como atacadista e varejista. 

Por isso surgiu toda essa minha dúvida sobre o ICMS ST, e seu recolhimento, tendo como possíveis clientes ambos os nichos.

Mas você me ajudou bastante. 

Novamente obrigado!!  

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Simões
Posts: 964
Admin
(@simoes)
Membro
Entrou: 1 ano atrás

Sefaz agradece o feedback

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Rafael
(@rafael-ferreira-vargas)
Entrou: 10 meses atrás

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Posts: 7

@simoes 

 

Olá Simões,

gostaria de tirar outra dúvida quanto ao recolhimento do ICMS ST, para a empresa atacadista nas vendas para varejo.

A data de recolhimento do ICMS ST é regulamentada em qual anexo do RICMS?

Sobre o destaque dos valores do ICMS ST na nota fiscal, vendido para o varejo, é obrigatório?

E sobre o cálculo do ICMS ST, será da mesma forma como é calculado para as empresas em que não são atacadistas mas com a MVA reduzida a 50%?

Exemplo: Base do ICMS-ST = (valor do produto + valor do IPI + frete + seguro + outras despesas acessórias – descontos) x 1+(% MVA/100);  

Valor do ICMS-ST = (base do ICMS-ST x (alíquota do ICMS MT / 100)) – valor do ICMS Interestadual.

 

É no momento da escrituração que somamos o montante para o recolhimento do ICMS ST, não sendo obrigatório o recolhimento nota a nota?

 

E por fim, o código do recolhimento do ICMS ST é o 2810?

 

 

Desde já agradeço a compreensão. 

Atenciosamente:
RAFAEL

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