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ICMS ST SOBRE PEÇAS E ACESSORIOS PARA COZINHAS INDUSTRIAIS - SIMPLES NACIONAL

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Topic starter
(@francisco_nascimento)
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Entrou: 1 ano atrás

Empresa do simples nacional comercializar itens que são ICMS ST na entrada, como acessórios para botijões de gás e semelhantes de uso em cozinhas industriais e demais.

Nas aquisições as NCM sempre se enquadram no segmento de AUTO PEÇAS e CONSTRUÇÃO CIVIL.
A descrição do itens condizem, e o CEST também com os segmentos listados.

Isso nos gera uma duvida sobre qual MVA usar, entendo que o SEGMENTO de AUTO PEÇAS seria somente para peças de veículos.

Desde já agradeço a opinião.

3 Respostas
Posts: 1194
Usuário validado
(@jrosa)
Noble Member
Entrou: 1 ano atrás

@francisco_nascimento, bom dia!

Francisco, por se tratar de dúvida sobre a aplicação do regime de apuração do imposto por substituição tributária, necessário que informe a descrição da mercadoria e o código NCM.

 

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1 Reply
(@francisco_nascimento)
Entrou: 1 ano atrás

Trusted Member
Posts: 31

@jrosa

Seria esta as NCM's:

8481.10.00  Válvulas redutoras de pressão - SEGMENTO AUTO PEÇAS

8481 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios - SEGMENTO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO

4009  Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios - SEGMENTO AUTO PEÇAS

8419 Trocadores de calor - SEGMENTO AUTO PEÇAS

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Posts: 647
Usuário validado
(@moutinho)
Noble Member
Entrou: 1 ano atrás

Boa tarde!

De acordo com o art. 2º, § 1º do Anexo X do RICMS/MT, como os produtos adquiridos são para cozinha industrial e o NCM correspondente, no Apendice do Anexo X são de auto peças e material de construção, eles não estarão sujeitos à ST.

Art. 2° Os bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária nos termos deste anexo estão previstas no artigo 1° do Apêndice deste anexo, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST (código especificador da substituição tributária).​

§1° Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, o regime de substituição tributária em relação às operações subsequentes será aplicável somente aos bens e mercadorias identificados no artigo 1° do Apêndice deste anexo.

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