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[Resolvido] ICMS SUBSTITUIÇÃO

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Topic starter
(@jerusa-de-jesus)
Trusted Member
Entrou: 1 ano atrás

Bom dia!!

Uma empresa que tem como atividade principal o CNAE: Comércio varejista de artigos de viagem e faz compras de produtos como: Carteiras fem. de couro (4202.31.00) bolsas (4202.21.00) mochilas (4202.92.00) e seus semelhantes.. E ao procurarmos eles na portaria 195, esses NCM aparecem para o segmento de Porta-Porta e papelaria, mas a empresa não presta serviço de porta-porta, e sim revende em seu estabelecimento (loja física). Sendo assim, minha dúvida é: Esses produtos por estar na lista, mas não se encaixar no segmento, será considerado como um produto com substituição tributaria? Devo recolher?

4 Respostas
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Usuário validado
(@anacleto)
Honorable Member
Entrou: 2 anos atrás

Resposta: O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014, em seu Anexo X, dispõe, de forma específica, sobre as regras relativas ao regime de substituição tributária aplicáveis aos bens e mercadorias, com exceção de alguns produtos, como combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo e energia elétrica, dentre outros, tendo definido no Apêndice do mesmo Anexo X os produtos que estão submetidos a tal sistemática de tributação.

Transcrevo o art. 2º:

Anexo X do RICMS/2014                             

                Art. 2° Os bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária nos termos               deste anexo estão previstas no artigo 1° do Apêndice deste anexo, de acordo com o                segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na          Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST (código especificador da substituição tributária). 

 

Convém esclarecer que a substituição tributária prevista para os produtos relacionados na Tabela XXVI deve ser aplicada somente nos casos em que o contribuinte mato-grossense desenvolve a atividade de venda de mercadoria pelo "sistema porta a porta".


De modo que, se o estabelecimento não atua nesse ramo de atividade (sistema de venda de mercadoria porta a porta), não há que se falar em substituição tributária, ainda que adquira produtos relacionados na Tabela XXVI do anexo X do RICMS/MT, reproduzida na Port. 195/2019-SEFAZ com o respectivo MVA.

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Posts: 28
Topic starter
(@jerusa-de-jesus)
Trusted Member
Entrou: 1 ano atrás

ok, entendido. 

E quanto ao produto estar em outro segmento? como por exemplo as malas que estão no segmento de papelaria e cosmeticos, porem a empresa não tem essas atividades, devo considerar o produto como ST ou não?

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Usuário validado
(@anacleto)
Entrou: 2 anos atrás

Honorable Member
Posts: 415

@jerusa-de-jesus

Enfatizo que emm relação aos bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária, extrai-se o que segue:
Ø são aqueles arrolados no artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS;
Ø estão agrupados em segmentos (tabelas), em razão das características assemelhadas de conteúdo ou em virtude de sua destinação;
Ø a aplicação do regime somente ocorrerá àqueles vinculados ao respectivo segmento e cuja descrição no aludido Apêndice o compreenda.

Assim quanto ao produto estar em outro segmento, como por exemplo mencionado (as malas que estão no segmento de papelaria e cosméticos), porém a empresa não tem essas atividades, na situação hipotética de adquirir cosméticos cujo NCM consta no apêndice do Anexo X é devido ICMS ST. No exemplo das Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes e Baús, malas e maletas para viagem, estão no segmentos de papelarias, caso a empresa na situação hipotética compre para revender também é devido o ICMS ST. Exemplo : artefatos semelhantes (são as mochilas escolares).

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Usuário validado
(@anacleto)
Honorable Member
Entrou: 2 anos atrás

Enfatizo que emm relação aos bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária, extrai-se o que segue:
Ø são aqueles arrolados no artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS;
Ø estão agrupados em segmentos (tabelas), em razão das características assemelhadas de conteúdo ou em virtude de sua destinação;
Ø a aplicação do regime somente ocorrerá àqueles vinculados ao respectivo segmento e cuja descrição no aludido Apêndice o compreenda.

Assim quanto ao produto estar em outro segmento, como por exemplo mencionado (as malas que estão no segmento de papelaria e cosméticos), porém a empresa não tem essas atividades, na situação hipotética de adquirir cosméticos cujo NCM consta no apêndice do Anexo X é devido ICMS ST. No exemplo das Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes e Baús, malas e maletas para viagem, estão no segmentos de papelarias, caso a empresa na situação hipotética compre para revender também é devido o ICMS ST. Exemplo : artefatos semelhantes (são as mochilas escolares).

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