Resposta: O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014, em seu Anexo X, dispõe, de forma específica, sobre as regras relativas ao regime de substituição tributária aplicáveis aos bens e mercadorias, com exceção de alguns produtos, como combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo e energia elétrica, dentre outros, tendo definido no Apêndice do mesmo Anexo X os produtos que estão submetidos a tal sistemática de tributação.
Transcrevo o art. 2º:
Anexo X do RICMS/2014
Art. 2° Os bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária nos termos deste anexo estão previstas no artigo 1° do Apêndice deste anexo, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST (código especificador da substituição tributária).
Convém esclarecer que a substituição tributária prevista para os produtos relacionados na Tabela XXVI deve ser aplicada somente nos casos em que o contribuinte mato-grossense desenvolve a atividade de venda de mercadoria pelo "sistema porta a porta".
De modo que, se o estabelecimento não atua nesse ramo de atividade (sistema de venda de mercadoria porta a porta), não há que se falar em substituição tributária, ainda que adquira produtos relacionados na Tabela XXVI do anexo X do RICMS/MT, reproduzida na Port. 195/2019-SEFAZ com o respectivo MVA.