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[Resolvido] ICMS SUBSTITUIÇAO TRIBUTARIA

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Topic starter
(@vinicius)
Eminent Member
Entrou: 1 ano atrás

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SIMPLES NACIONAL – AQUISIÇÃO DE MERCADORIA PARA REVENDA - SORVETE – SUJEIÇÃO AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - RESTITUIÇÃO

Estou com uma situação, O Contribuinte com atividade CNAE 4637106 –Comercio Atacadista de Sorvetes, comercializa mercadoria Sorvete (NCM 2150090)  somente esse produto, é tributada pelo SIMPLES NACIONAL e localizada no Estado de Mato Grosso, adquiri Mercadoria pela fábrica de outro estado em  GO, paga  ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ST antecipado. Sendo que, uma parte desses produtos vende pra revenda aqui dentro do estado MT e a outra parte vende para revenda fora do estado em RO (Sendo que ao entrar em outro estado em RO também paga  ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ST antecipado). Como as mercadorias que saíram pra outro estado não aproveita o imposto ICMS ST que foi pago antecipado. Preciso pedir a Restituição.

 

Diante disso, efetua os seguintes questionamentos:

Na saída do produto para outro estado como faz o cálculo da Restituição ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ST

1-O cálculo será feito pelo valor da compra dos produtos?, Não será incluso MVA?

2-Caso a pergunta anterior seja negativa, como será feito esse cálculo?

3-Preciso demonstrativo /Planilha de cálculo da Restituição dos produtos  

 

Desde já agradeço, Aguardo resposta

Atenciosamente,

 

CLEONICE PAES

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Posts: 1034
Usuário validado
(@cardoso)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

Boa tarde Vinicius,

1º  caso: Quando o Comércio Atacadista de MT  não tiver credenciamento interno como substituto tributário credenciado de ST  ao comprar de outra UF produtos arrolados no Apêndice do Anexo X o remetente deve recolher a ST, caso não o faça o destinatário responde solidariamente como sujeito passivo por ST e deve recolher antecipadamente este ICMS ST , conforme reza o Art. 4º do Anexo X combinado com o Art. 14 do Anexo X do RICMS/MT.

2º Caso: Quando o Comércio Atacadista de MT faz o credenciamento interno como substituto tributário credenciado, conforme reza a Portaria 209/2019 o remetente não fará o recolhimento desta ST conforme reza o Art. 450 do RICMS nem o destinatário é obrigado a recolher na entrada da mercadoria. Após o destinatário vender a mercadoria internamente  aos varejistas é  que este Atacadista deve recolher a ST, nos prazos do Art. 14 do Anexo X do RICMS/MT.

No primeiro caso  o cálculo da ST deve obedecer as regras do Art. 6º do Anexo X do RICMS/MT.

Ainda no primeiro caso quando é recolhido a ST  para MT e o produto é  vendido para outra UF  o Atacadista de MT deve recolher a ST para o Estado de Destino( desde que o produto naquele Estado esteja sujeito à ST, devendo averiguar junto ao Estado destinatário qual a MVA que se usa, qual o código que se recolhe etc. etc.)., após  deverá solicitar o pedido de restituição do ICMS ST que foi recolhido para MT, conforme reza o Art. 1014 do RICMS/MT, fazendo um processo eletrônico e-process- Modelo- Restituição do indébito.

Este  canal não faz cálculos  e nem confirma  memória de cálculos.

Cba, 29/04/2024.

Cardoso

 

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