@alessandra-rodrigues, bom dia
Da Consulta pública para o CNPJ 07.113.318/0001-28, extrai-se que este tem informado como C.N.A.E. principal: 2833-0/00 - Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/cnpjreva/Cnpjreva_Comprovante.asp .
O contribuinte mato-grossense com atividade econômica classificada na Seção C – Indústria de transformação, que praticam operações com mercadorias elencadas no artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS-MT, são credenciados de ofício como substitutos tributários (§ 3º, art. 19 do Anexo X do RICMS-MT).
Na hipótese de a mercadoria “CHAPA SERRILHADA P/VT SERIE 6 E 7, NCM 8433.90.90” tratar-se de “Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias”, item 45.1 da TABELA II -AUTOPEÇAS do APÊNDICE DO ANEXO X do RIMCS-MT (grifado) na operação interna o imposto será apurado pelo regime de substituição tributária.
O § 2° do Art. 4°do Anexo X do RICMS-MT não dispõe sobre a hipótese do não recolhimento do ICMS ST pelo substituto tributário.
Considerando que a unidade de atendimento não possui competência regimental interpretar norma, bemo como propor procedimentos, sugere-se que a interessada se reporte ao órgão consultivo desta SEFAZ-MT, mediante a Consulta Tributária (Artigos 994 a 1013 da Parte Geral do RICMS-MT), para obter os devidos esclarecimentos.