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ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ATACADISTA.

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(@escrita-fiscal)
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Entrou: 3 dias atrás

Boa tarde!

 

 Temos uma empresa atacadista (CNAE:  4530-7/01 - Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores   ) que compra produto de substituição tributária no protocolo 195/2019 e que paga imposto na entrada com margem de 50,39%, nesse caso podemos abrir uma filia l(ATACADISTA - C.N.A.E.:   4530-7/01 - Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores   ) credenciada como substituta tributária(margem reduzida de 50%) com pagamento do ICMS na saída?

 

Caso seja possível a constituição de uma filial credenciada no Estado como substituta tributária com margem reduzida:

1-Posso fazer a transferência (filial credenciada ST para a matriz não credenciada ST) com destaque da substituição tributária aplicando a redução de 50% do MVA?

2-As vendas da matriz não credenciada como substituta tributária no Estado, dessas mercadorias recebidas em transferência da filial credenciada serão emitidas com encerramento da cadeia tributária uma vez que a matriz não é credenciada como substituta?

 Exemplo:

FILIAL (credenciada) emite NF transferência com destaque de 7% de ICMS(ICMS NORMAL) e 17% de substituição tributária para a matriz (não credenciada), a matriz não credenciada ST vende essas mercadorias com o CFOP 5405 e CST 60. Essa operação estaria correta?

 

 

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Posts: 1467
Usuário validado
(@jrosa)
Noble Member
Entrou: 1 ano atrás

 

@escrita-fiscal, bom dia!

Atacadista mato-grossense - não há necessidade de abrir filial, credencie-se como substituto tributário , PORTARIA 209/2019, ademais cumprir com as  do § 1°-A da PORTARIA 195/2019.

 

PORTARIA N° 195/2019-SEFAZ

Art. 2°-A Os contribuintes, estabelecidos no território mato-grossense, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, cuja atividade econômica principal esteja enquadrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE como estabelecimento comercial atacadista, para fins de definição da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária, nas operações com mercadorias constantes das tabelas I a XIX do Anexo Único desta portaria, ficam autorizados a aplicarem a redução de 50% (cinquenta por cento) sobre o respectivo percentual de Margem de Valor Agregado - MVA fixado na tabela pertinente. (Acrescentado pela Port. 208/19, efeitos a partir de 1°.01.2020)

§ 1° O tratamento previsto no caput deste artigo corresponde a ajuste para fins de equalização do percentual do MVA, em função da responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária ser atribuída a estabelecimento atacadista mato-grossense, após a ocorrência das etapas anteriores da cadeia comercial, modificando a partida inicial do remetente de outra unidade federada ou do estabelecimento industrial mato-grossense que determinou a fixação do percentual divulgado no anexo desta portaria. (Acrescentado pela Port. 065/2020)

§ 1°-A O disposto no caput deste artigo somente se aplica ao estabelecimento atacadista que: (Renumerado de § 1° para § 1°-A pela Port. 065/2020)
I - for optante pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária;
II - for optante pelo benefício fiscal de crédito outorgado de que trata a alínea a do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do Regulamento do ICMS mato-grossense;
III - for credenciado como substituto tributário;
IV - (revogado) (Revogado pela Port. 42/2020, efeitos a partir de 1°.03.2020)

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