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ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA INDUSTRIA MATO GROSSENSE

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(@leandro_heureka)
Trusted Member
Entrou: 2 anos atrás

Bom dia Fórum Sefaz/MT!!!
Tenho como cliente uma INDÚSTRIA  de torrefação e moagem de Café estabelecida no Estado de Mato Grosso, eu gostaria de saber como procedecer no seguinte caso, o cliente dessa INDÚSTRIA está questionando o pq de utilizar o percentual de MVA  59,75% do artigo 2-B da Portaria 195/2019, como a referida indústria não pode se credenciar no crédito outorgado para utilizar a MVA 34,68% do Artigo 1º da Portaria 195/2019, como poderiamos utilizar a MVA 34,68% para calcular o ICMS ST nas suas produções e nas venda para os revendedores?

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Usuário validado
(@goncalves)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

Bom dia Leandro,

Cabe informar preliminarmente que o que V.Sª  está  em dúvida é  o ICMS ST que as indústrias de MT tem que recolher quando vender seus produtos internamente  pelo motivo que as indústrias são automaticamente credenciadas como Substitutas tributárias de oficio conforme reza o § 3º do Art. 19 do Anexo X do RICMS/MT.

Desta  forma  a indústria terá de recolher o ICMS do destinatário( ICMS ST)   ou seja ela deverá recolher ICMS de terceiros.

Assim sendo a indústria necessitará saber se o destinatário é optante pelo crédito outorgado ou não, ou se é uma empresa do simples nacional, em qualquer caso poderá utilizar a Tabela do Anexo Único da Portaria 195/2019 para fazer o recolhimento da ST.

Somente deverá utilizar as MVA's do Art. 2º-B da Portaria 195/2019 quando o destinatário não for credenciado no crédito outorgado.

Por derradeiro cabe informar que não é a indústria que tem se credenciar no crédito outorgado é o estabelecimento varejista ou atacadista ( destinatário da mercadoria), até por que não tem esse credenciamento para indústria.

Cba, 14/05/2024.

Cardoso

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