Contribuinte com cnae principal de Comércio VAREJISTA de produtos alimentícios, lucro presumido, recebe suas mercadorias através da transferência da filial sediada em Goiás.
Tais mercadorias são enquadradas como Substitutas Tributárias apenas no MT, ou seja GO não tem convênio/Protocolo enquadrando tais mercadorias como ST.
Questiona-se:
1 - Em qual momento deve ser recolhido o ICMS ST dessas mercadorias? A Matriz aqui no MT possui Cnae secundário de Atacadista, poderia recolher na saída essa mercadoria substituição tributaria?