Prezados, boa tarde.
Empresa sediada em MT, optante pelo Simples Nacional, com ramo atividade principal CNAE 47.21-1-02 - Padaria e confeitaria com predominância de revenda
adquire do estado de SP doces para revenda, exemplo: Paçoquinha, Geleia de Frutas, Pé de moleque, Pé de moça etc.. ambos com NCM: 2007.99.90
O contribuinte mato-grossense informa que possui veiculo próprio, caminhão do tipo baú, em nome do proprietário da empresa.
Uma vez no mês vai até SP e busca os doces, faz a parada em todos os postos de fiscalização apresentando a nota fiscal dos doces.
O contribuinte observa que na NF-e de compra dos doces como nos exemplos acima o NCM é 2007.99.90 e o CFOP 6101, com CSOSN 102.
Informe que na NF-e não vem nenhum destaque de ICMS ST, e também nunca foi exigido na barreira de fiscalização a apresentação das guias de ICMS recolhidas ou algo relacionado.
O contribuinte após pedir orientação observa que:
No decreto 195/2019 o produto consta como ST.
XII - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
94.0
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17.094.00
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2007 | Doces, geleias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
Questiono:
1 - Deve-se fazer o recolhimento antecipado do ICMS ST ?
2 - Na NF-e o imposto tem que ser destacado em campo próprio ?
3 - O CFOP da NF-e deve ser o 6401 ?
4 - Há algum beneficio/isenção de ICMS destes produtos ?
5 - Mesmo passando na barreira conferindo e carimbando as NF-e, as compras anteriores que não fizeram recolhimento do ICMS estarão sujeitos ao recolhimento ?
6 - Por qual motivo o ICMS ST não foi cobrado na barreira, seria por conta do CFOP da NF-e estar incorreto caso a resposta da pergunta n° 3 for sim.
7 - O fato do próprio contribuinte buscar a mercadoria isso o isenta de tal recolhimento ?