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[Resolvido] INCIDENCIA DE ICMS ST - DOCES

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Manoel L
Posts: 55
Topic starter
(@manoell)
Estimable Member
Entrou: 1 ano atrás

Prezados, boa tarde.

Empresa sediada em MT, optante pelo Simples Nacional, com ramo atividade principal CNAE 47.21-1-02 - Padaria e confeitaria com predominância de revenda

adquire do estado de SP doces para revenda, exemplo: Paçoquinha, Geleia de Frutas, Pé de moleque, Pé de moça etc.. ambos com NCM: 2007.99.90

O contribuinte mato-grossense informa que possui veiculo próprio, caminhão do tipo baú, em nome do proprietário da empresa.

Uma vez no mês vai até SP e busca os doces, faz a parada em todos os postos de fiscalização apresentando a nota fiscal dos doces.

O contribuinte observa que na NF-e de compra dos doces como nos exemplos acima o NCM é 2007.99.90 e o CFOP 6101, com CSOSN 102.

Informe que na NF-e não vem nenhum destaque de ICMS ST, e também nunca foi exigido na barreira de fiscalização a apresentação das guias de ICMS recolhidas ou algo relacionado.

O contribuinte após pedir orientação observa que:

No decreto 195/2019 o produto consta como ST.

XII - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

94.0
17.094.00
2007 Doces, geleias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

 

Questiono:

1 - Deve-se fazer o recolhimento antecipado do ICMS ST ?

2 - Na NF-e o imposto tem que ser destacado em campo próprio ?

3 - O CFOP da NF-e deve ser o 6401 ?

4 - Há algum beneficio/isenção de ICMS destes produtos ?

5 - Mesmo passando na barreira conferindo e carimbando as NF-e, as compras anteriores que não fizeram recolhimento do ICMS estarão sujeitos ao recolhimento ?

6 - Por qual motivo o ICMS ST não foi cobrado na barreira, seria por conta do CFOP da NF-e estar incorreto caso a resposta da pergunta n° 3 for sim. 

7 - O fato do próprio contribuinte buscar a mercadoria isso o isenta de tal recolhimento ?

 

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Posts: 1749
Usuário validado
(@jrosa)
Famed Member
Entrou: 2 anos atrás

@manoell, boa tarde!

Operação interestadual  - documento fiscal emitido com CFOP 6101 

 

1 - Deve-se fazer o recolhimento antecipado do ICMS ST?

Na hipótese de as mercadorias se enquadrarem nas descrições dos itens 94.0 e 94.1 da TABELA XVII, PR​ODUTOS ALIMENTÍCIOS, do Anexo X do RICMS-MT, sim, deverá apurar e recolher o ICMS ST na condição responsável solidário (§ 2°, Art. 4° do Anexo X do RICMS-MT).

 

2 - Na NF-e o imposto tem que ser destacado em campo próprio?

Sim.  Incumbe ao remetente da mercadoria destacar o imposto (inciso I, Art. 15 do Anexo X do RICMS-MT).

 

3 - O CFOP da NF-e deve ser o 6.401?

Não. Nas venda de mercadoria sujeitas a apuração do imposto pelo regime de substituição tributária o remetente, na venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, utiliza o CFOP 6.403 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. (Anexo ao Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70​)

 

4 - Há algum benefício/isenção de ICMS destes produtos?

Prejudicada. Sr. Manoell, a norma que concede benefício fiscal interpreta-se literalmente (Art. 111 do CTN), assim, caso queira informação sobre aplicação de benefício fiscal há a necessidade de qualificação do contribuinte interessado, informação da descrição da mercadoria e do código NCM.

 

5 - Mesmo passando na barreira conferindo e carimbando as NF-e, as compras anteriores que não fizeram recolhimento do ICMS estarão sujeitos ao recolhimento?

Sim. O destinatário das mercadorias ou bens, na qualidade de contribuinte substituído, é solidário em relação ao ICMS devido à título de substituição tributária (§ 2°, Art. 4° do Anexo X do RICMS-MT).

 

6 - Por qual motivo o ICMS ST não foi cobrado na barreira, seria por conta do CFOP da NF-e estar incorreto caso a resposta da pergunta n° 3 for sim. 

Prejudicada. Não manifesto sobre procedimentos de outra unidade fazendária. Objetivo sempre é de prestar esclarecimento sobre a aplicação da legislação a uma determinada operação.

 

7 - O fato do próprio contribuinte buscar a mercadoria isso o isenta de tal recolhimento?

Não. O destinatário das mercadorias ou bens, na qualidade de contribuinte substituído, é solidário em relação ao ICMS devido à título de substituição tributária (§ 2°, Art. 4° do Anexo X do RICMS-MT).

 

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