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Interpretação sobre recolhimento de ICMS ST

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Topic starter
(@thalys-santiago)
Estimable Member
Entrou: 1 ano atrás

Bom dia, Prezado(a) !

Um contribuinte, irá adquirir o produto 6804-23.00 - Pedras Naturais para acabamentos / revestimentos.

Identifiquei que a posição 6804 está no apêndice do anexo X na tabela IX FERRAMENTAS, contudo com outra descrição (Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias).

É preciso recolher a Substituição tributária do ICMS??

P.S. Cnae do contribuinte: (4744-0/06 Comercio Varejista de Pedras para revestimento).

1 Reply
Simões
Posts: 852
Admin
(@simoes)
Membro
Entrou: 1 ano atrás

Bom dia,

Para que se acha a obrigação da antecipação tributaria, o contribuinte deve observar a legislação do anexo X em seu artigo 2º:

Art. 2° Os bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária nos termos deste anexo estão previstas no artigo 1° do Apêndice deste anexo, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST (código especificador da substituição tributária). (efeitos a partir de 1°/01/2020)

  • 1° Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, o regime de substituição tributária em relação às operações subsequentes será aplicável somente aos bens e mercadorias identificados no artigo 1° do Apêndice deste anexo.
  • 2° As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM/SH não implicam em inclusão ou exclusão de bem e mercadoria, classificados no código da referida nomenclatura, do regime de substituição tributária.
  • 3° Na hipótese do § 2° deste artigo, o contribuinte deverá informar nos documentos fiscais o código NCM/SH vigente, observado o mesmo tratamento tributário atribuído ao bem e mercadoria antes da reclassificação, agrupamento ou desdobramento.​

​§ 4° As situações previstas nos §§ 2° e 3° deste artigo não implicam alteração do CEST.

  • 5° O regime de substituição tributária, nos termos deste anexo, alcança somente os itens vinculados aos respectivos segmentos nos quais estão inseridos.
  • 6° Para fins deste anexo e seu respectivo Apêndice, considera-se:

I - segmento: o agrupamento de itens de bens e mercadorias com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme previsto na Tabela I do artigo 1° do Apêndice deste anexo;

II - item de segmento: a identificação do bem, da mercadoria ou do agrupamento de bens e mercadorias dentro do respectivo segmento;

III - especificação do item: o desdobramento do item, quando o bem ou a mercadoria possuir características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento tributário para fins do regime de substituição tributária;

IV - CEST: o código especificador da substituição tributária, composto por 7 (sete) dígitos, sendo que:

  1. a) o primeiro e o segundo correspondem ao segmento do bem e mercadoria;
  2. b) o terceiro ao quinto correspondem ao item de um segmento de bem e mercadoria;
  3. c) o sexto e o sétimo correspondem à especificação do item.
  • 7° A adoção do regime de substituição tributária nas operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelas unidades federativas interessadas, que poderão estabelecer normas específicas ou complementares a este anexo.

Este é o norte que o contribuinte deve seguir para promover a classificação da obrigação ou não do recolhimento antecipado da ST.

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