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Lanchonete e casas de chá

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Posts: 15
Topic starter
(@jakeline_avansi)
Eminent Member
Entrou: 2 anos atrás

Não são considerados produtos para industrialização o preparo de produtos
alimentares, não acondicionados em embalagem de apresentação, em confeitarias, padarias, desde que os produtos se destinem a venda direta a consumidor. Segundo o artigo 5°, inciso I, alínea “a”, do Decreto Federal n°7.212/2010.

Com base nesse entendimento, como devemos dar entrada nas compras feitas por empresas desse segmento?

Caso ocorra compra de fora do estado e o produto seja ST, levando em consideração que não é considerado industrialização, deverá ser recolhido o ICMS ST, porém como devemos tributar a saída desse produto? Uma vez que, ele compra o produto com NCM X e revende com NCM Y?

3 Respostas
Simões
Posts: 1124
Admin
(@simoes)
Membro
Entrou: 2 anos atrás

Boa tarde @jakeline_avansi,

Antes de mais nada oriento a observar que suas postagens estão sendo colocadas no item "Bem Vindo ao fórum" procure definir melhorar a temática que deseja ser tratada no questionamento, e promova os questionamentos com um número maior de informações, para que possamos responde-la com um pouco mais de assertividade.

Referente ao seu questionamento se o segmento de Bares, lanchonetes, restaurantes e similares devem ou não recolher a antecipação tributaria na aquisição de produtos que serão utilizados no preparo das refeições, é uma dúvida de muitos contadores, tanto que essa temática já foi tratada em algumas informações tributarias produzidas pela SEFAZ-MT e que estão disponíveis para consulta no portal da legislação, aqui estão alguns números para que em outro momento a senhora dê uma olhada: 18/2022, 054/2022, 007/2021 http://app1.sefaz.mt.gov.br/sistema/legislacao/respostaconsulta.nsf

Como não foi informado o tipo de tributação que o contribuinte possui iremos trata-lo como uma empresa do Lucro real ou presumido.

Com referência à matéria consultada, cabe registrar que, independentemente do tratamento tributário dado aos produtos utilizados na preparação das refeições, o fornecimento de alimentos constitui fato gerador do ICMS, conforme estabelece o artigo 3º da Lei 7.098, de 30/12/1998, que consolida normas referentes ao ICMS neste Estado, a seguir reproduzido:

Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: I - da saída da mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular; IIdo fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento;

(...).

Destarte, considera ocorrido o fato gerador no momento do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento. De modo que a saída de refeições de estabelecimentos que atuam no segmento de restaurantes e similares é tributada pelo ICMS.

Sendo a saída tributada, em observância ao princípio da não cumulatividade, é legítimo o direito ao aproveitamento do crédito relativo às entradas dos produtos utilizados na confecção das refeições

Além das normas relativas à não cumulatividade, respalda ainda este entendimento o enunciado do § 2° do artigo 116 do RICMS/2014, que preceitua:
Art. 116 Qualquer que seja o regime de apuração e de pagamento do imposto, para efeito de determinação do montante do tributo a recolher, é vedado o crédito do imposto pago, relativamente à mercadoria entrada ou adquirida pelo estabelecimento: (cf. § 3° do art. 25 da Lei n° 7.098/98)

(...)

  • 2° Uma vez provado que a mercadoria ficou sujeita ao imposto por ocasião de posterior operação ou prestação ou que foi empregada em processo de industrialização, cuja saída do produto resultante se sujeitar ao tributo, poderá o estabelecimento creditar-se do imposto relativo à respectiva entrada, em valor nunca superior ao imposto devido na operação ou prestação tributada. (cf. § 3° do art. 26 da Lei n° 7.098/98)

(...)

De forma que, na hipótese de o contribuinte receber mercadoria com imposto retido por substituição tributária, ou com imposto já recolhido por antecipação, com encerramento de cadeia até a última etapa de comercialização, e não destiná-lo à comercialização, mas sim, a insumo na elaboração de produto (refeição), que tem sua saída tributada, neste caso, com fulcro no princípio da não cumulatividade, insculpido nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar 87/96, bem como nos artigos 99, 103 e 116, § 2º, do RICMS/2014, já transcritos, poderá apropriar-se, sob a forma de crédito, do valor do imposto incidente na respectiva operação de entrada da mercadoria no seu estabelecimento, desde que observadas as regras de aproveitamento de crédito contidas na legislação tributária.

Por outro lado, incumbe informar que há previsão de benefício fiscal destinado aos estabelecimentos do segmento de restaurantes e similares, correspondente à redução da base de cálculo a 41,18% do valor da operação incidente no fornecimento de refeições, de conformidade com o art. 7º do Anexo V do Regulamento do ICMS, a saber:

Art. 7° Fica reduzida a 41,18% (quarenta e um inteiros e dezoito centésimos por cento) do valor da operação a base de cálculo do imposto incidente no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída efetuada por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer hipótese, o fornecimento ou a saída de bebidas. (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003)

Parágrafo único O benefício previsto neste artigo fica condicionado ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, ou, quando se tratar de fornecimento de refeições coletivas, de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, asseguradas, conforme o caso, as faixas de dispensa previstas nos §§ 1° e 3° do artigo 191, no inciso III do § 15 do artigo 325 e no § 1° do artigo 346.

Observa-se que o benefício não alcança a saída ou o fornecimento de bebidas e tem como condição o uso dos documentos fiscais assinalados no parágrafo único do mesmo dispositivo.

Cabe ainda ressaltar que, na hipótese de aplicação da redução de base de cálculo na operação de fornecimento de refeições, o crédito a ser aproveitado também deverá ser reduzido na mesma proporção, conforme estabelece o artigo 116, inciso IV, do Regulamento do ICMS-RICMS/2014.

Art. 116 Qualquer que seja o regime de apuração e de pagamento do imposto, para efeito de determinação do montante do tributo a recolher, é vedado o crédito do imposto pago, relativamente à mercadoria entrada ou adquirida pelo estabelecimento: (cf. § 3° do art. 25 da Lei n° 7.098/98)

(...)

IV – para integrar ou para ser consumida em processo de industrialização, para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída do produto ou as prestações subsequentes estiverem beneficiadas com redução de base de cálculo, proporcionalmente à parcela correspondente à redução; (cf. inciso V do art. 26 da Lei n° 7.098/98)

Sendo assim, na hipótese de o contribuinte enquadrado no regime normal de apuração do imposto, receber mercadoria com imposto retido por substituição tributária, com encerramento de cadeia até a última etapa de comercialização, e não destiná-lo à comercialização, mas sim, a insumo na elaboração de produto (refeição), que tem sua saída tributada, neste caso, com fulcro no princípio da não cumulatividade, insculpido nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar 87/96, bem como nos artigos 99, 103 e 116, § 2º, do RICMS, poderá apropriar-se, sob a forma de crédito, do valor do imposto incidente na respectiva operação de entrada da mercadoria no seu estabelecimento, desde que observadas as regras de aproveitamento de crédito contidas na legislação tributária.

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Posts: 15
Topic starter
(@jakeline_avansi)
Eminent Member
Entrou: 2 anos atrás

Boa tarde Simões, obrigada pelas orientações

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Simões
Posts: 1124
Admin
(@simoes)
Membro
Entrou: 2 anos atrás

Agradecemos pelo seu registro e feedback e nos colocamos à disposição.

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