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MERCADORIA DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA SEM O CEST

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Posts: 96
Topic starter
(@nascimento-silva)
Estimable Member
Entrou: 2 anos atrás

Ola prezados.

Referente aos itens de PERFUMARIA E COSMETICOS  para revenda que são Substituição Tributaria.

Caso a mercadoria esteja no segmento CERTO, com a descrição condizente, porém na nota não esta INFORMADO O CESTO ( VERIFICADO NO PORTAL DA NFE ).

Deste modo Devo desconsiderar o recolhimento ST  pelo fato de não ter o CEST ?

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Posts: 1124
Admin
(@simoes)
Membro
Entrou: 2 anos atrás

Bom dia @maria-do-carmo,

O preenchimento da NF-e sem o CEST, não desobriga o remetente e o destinatário de cumprir a obrigação tributaria.

O que deve ser observado é se a mercadoria consta no apêndice do anexo X do RICMS-MT, caso seja positivo se o remetente não promoveu o recolhimento da obrigação tributaria, o destinatário é solidário nessa obrigação conforme art. 4 do anexo X:

Art. 4° É responsável, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, em relação às operações subsequentes a ocorrerem no Estado de Mato Grosso com mercadorias ou bens especificados no artigo 1° do Apêndice deste anexo, em convênio ou protocolo que disponha sobre o regime de substituição tributária: (efeitos a partir de 1°/01/2020)

I - o remetente que promover operações interestaduais, mesmo que o imposto tenha sido retido anteriormente;

II - o importador;

III - o industrial ou fabricante;

IV - o destinatário, nas hipóteses elencadas nos incisos III, IV, VI, VIII, IX e X do artigo 3° deste anexo;

V - o atacadista estabelecido no território deste Estado, quando credenciado como substituto tributário em relação ao ICMS devido nas operações internas, conforme estabelecido em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda.

  • 1° A responsabilidade prevista no inciso I docaputdeste artigo aplica-se também ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais com bens e mercadorias especificadas no artigo 1° do Apêndice deste anexo, em convênio ou protocolo que disponha sobre o regime de substituição tributária e destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário.
  • 1°-A O disposto no inciso V do caput deste artigo não se aplica quando o bem ou a mercadoria for adquirida de estabelecimento industrial instalado no território mato-grossense, hipótese em que compete à indústria efetuar a retenção e o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária.
  • 2° O destinatário das mercadorias ou bens, na qualidade de contribuinte substituído, é solidário em relação ao ICMS devido à título de substituição tributária, nas seguintes hipóteses:

I - imposto destacado e/ou recolhido a menor, ou ainda, não recolhido, na hipótese do substituto tributário:

  1. a) não ser credenciado junto a SEFAZ para efetuar a apuração e o recolhimento mensal do ICMS devido à título de substituição tributária;
  2. b) estar com a inscrição estadual ou o credenciamento para apuração e recolhimento mensal do ICMS suspenso ou cancelado;

II - imposto destacado a menor, na hipótese do substituto tributário ser credenciado junto a Secretaria de Estado de Fazenda para efetuar a apuração e o recolhimento mensal do ICMS devido à título de substituição tributária;

III - operação irregular ou inidônea, nos termos desse regulamento.​

  • 3° A eleição do destinatário mato-grossense como devedor principal, na forma § 2° deste artigo, não:

I - exclui a responsabilidade solidária do remetente;

II - representa benefício de ordem em favor do remetente;

III - exclui a eventual responsabilidade por infrações do remetente.

 

Sendo assim, mesmo que o remetente erre o preencher o documento, não da direito ao destinatário, deixar de cumprir a obrigação tributaria.

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