@jullye, boa tarde!
Na operação interestadual de devolução, total ou parcial, de mercadoria ou bem o contribuinte substituído obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, deverá observar:
1- Será aplicada a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante do documento que acobertar a operação anterior de recebimento da mercadoria ou bem;
2- Será destacado o imposto referente à sua operação (operação própria);
3- Consignar os dados identificativos da Nota Fiscal de origem, utilizando, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no “Manual de Orientação do Contribuinte”, divulgado por Ato COTEPE;
4- Nas “Informações complementares” do quadro “Dados adicionais”, deve ser indicada a base de cálculo e o valor do imposto retido por substituição tributária;
5- Em “outras despesas acessórias” do quadro “cálculo do imposto” informar o valor do ICMS ST referente a devolução.
6- Nota fiscal de saída em devolução – as entradas que tenham sido classificadas como “Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”, na devolução utilizam-se o CFOP 6.411 - Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
Fundamento: alínea a, inciso II, Art. 4°, inciso I, Art. 178; § 14, Art. 180; Art. 570; Art. 571, Art. 658 todos das DP do RICMS-MT. Nota Técnica 2011.005.