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Poderá interpor revisão de lançamento nos termos do Art. 1028 da parte geral do RICMS/MT, veja:
Art. 1.028 Para a revisão do lançamento, o sujeito passivo, seu representante ou preposto deverá protocolizar requerimento em meio digital, na forma do Decreto n° 2.166, de 1° de outubro de 2009, dirigido à Coordenadoria de Controle e Tramitação de Processo Administrativo Tributário da Unidade do Contencioso Administrativo Tributário - CPAT/UCAT, alegando toda a matéria que entender necessária e juntando, desde logo, a prova pré-constituída.
- 1° O pedido de revisão deverá atender os requisitos mínimos indicados no § 7° do artigo 980 deste regulamento.
I - (revogado) (Revogado pelo Decreto 580/2020)
II - (revogado) (Revogado pelo Decreto 580/2020)
III - (revogado) (Revogado pelo Decreto 580/2020)
IV - (revogado) (Revogado pelo Decreto 580/2020)
V - (revogado) (Revogado pelo Decreto 580/2020)
VI - (revogado) (Revogado pelo Decreto 580/2020)
VII - (revogado) (Revogado pelo Decreto 580/2020)
- 2° O prazo para apresentação do pedido de revisão é o fixado no inciso V do § 1° do artigo 960.
- 3°(revogado)(Revogado pelo Decreto 863/2017)
- 4° Os pedidos de revisão serão previamente conferidos pela CPAT/UCAT e, na hipótese de não atendimento aos requisitos mínimos de formalidade e instrução previstos neste capítulo, será comunicado ao interessado a exigência não atendida para, querendo, complementação da documentação, desde que apresentada ainda dentro do prazo de 30 (trinta) dias úteis, fixado no inciso V do § 1° do artigo 960 para a interposição do pedido de revisão.
- 4°-A Conferido o pedido de revisão, o servidor da CPAT/UCAT, responsável pela conferência, receberá o processo, efetuando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, exclusivamente quanto ao montante discutido.
- 5°(revogado)(Revogado pelo Decreto 863/2017)
- 6°(revogado)(Revogado pelo Decreto 863/2017)
- 7° (revogado) (Revogado pelo Decreto 580/2020)
- 8° O pedido de revisão de lançamento poderá ser apresentado, fisicamente na Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte, somente na hipótese de impossibilidade técnica, devidamente comprovada, a qual impeça a observância do meio e cumprimento da forma dispostos no caputdeste artigo.
- 9° Na hipótese do § 8° deste artigo, a Agência Fazendária realizará a autuação eletrônica do processo e adotará os procedimentos previstos na legislação tributária, tramitando-o, na sequência, para a CPAT/UCAT.
Att.
Geronaldo Martello Foss
#07/07/2023 - 9:47