Boa tarde Jemy,
Cabe informar da possibilidade de usar o crédito presumido, segundo o Art. 18 do Anexo VI do RICMS/MT, veja:
Art. 18 Ao estabelecimento prestador de serviço de transporte regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes mato-grossense fica concedido crédito presumido de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação interestadual, efetuada de forma regular, desde que o tomador esteja igualmente inscrito e regular no referido Cadastro de Contribuintes do ICMS. (v. Convênio ICMS 106/96 e respectivas alterações)
- § 1° O crédito fiscal concedido nos termos deste artigo é opcional e substituirá o sistema de tributação previsto na legislação estadual.
- § 2° O contribuinte que optar pelo benefício de que trata ocaputdeste artigo não poderá aproveitar quaisquer outros créditos.
- § 3° Para efetuar a opção exigida no § 1° deste preceito, o contribuinte deverá lavrar termo, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, declarando, expressamente, que sua opção pelo benefício fiscal implica renúncia a qualquer outro crédito decorrente do sistema de tributação previsto na legislação estadual.
- § 4° As alterações na sistemática de crédito adotadas na forma deste artigo deverão, também, ser consignadas mediante termo lavrado no livro específico, somente produzindo efeitos no exercício financeiro subsequente ao da respectiva lavratura.
- § 5° O prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal que optar pela adoção do crédito presumido, de que trata ocaputdeste artigo deve aplicar essa opção a todos os seus estabelecimentos localizados no território nacional.
- § 6° O contribuinte localizado neste Estado, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data da opção prevista no § 1° deste artigo, além de comunicar essa opção às demais unidades federadas onde tenha estabelecimento prestador de serviço de transporte, deve comunicá-la, também, à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso.
- § 7° O prestador de serviço não obrigado à inscrição estadual ou à escrituração fiscal efetuará a apropriação do crédito previsto neste artigo no próprio documento de arrecadação.
Notas:
- Convênio impositivo.
- Vigência por prazo indeterminado.
- Alterações do Convênio ICMS 106/96: Convênios ICMS 95/99 e 85/2003.
- Em relação às prestações de serviços de transporte internas, v. artigos 63 e 64 do Anexo V deste regulamento.
Desta forma deve fazer a opção ( § 1º), fazer a declaração conforme reza o § 3º e comunicar à SEFAZ/MT, conforme o § 6º.
Depois da opção estiver devidamente inserida no espelho de cadastro da empresa poderá usar do benefício imediatamente.
Cba, 27/06/2024.
Cardoso